Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MILITAR INATIVO. DESCONTOS EM FAVOR DO FEPA. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DOS PROVENTOS. LEGALIDADE. COMPETÊNCIA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que, nos autos de Ação de Restituição proposta por policial militar reformado, determinou a sustação de descontos previdenciários em favor do Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria (FEPA), bem como a restituição dos valores consignados, observada a prescrição quinquenal, com aplicação de correção pelo IPCA-e e juros da caderneta de poupança até novembro de 2021, e, a partir de então, apenas a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legal a incidência de contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos de militar inativo no Estado do Maranhão; (ii) estabelecer se há direito adquirido ao não recolhimento dessa contribuição em face da nova legislação estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, após a EC nº 18/1998, separa o regime jurídico dos servidores civis do dos militares estaduais, conferindo-lhes tratamento normativo próprio (CF, art. 42), o que autoriza a incidência de contribuições específicas. A Lei Complementar Estadual nº 224/2020, em consonância com a Lei Federal nº 13.954/2019 e o princípio da simetria, estabelece a incidência de contribuição previdenciária de 9,5% sobre a totalidade dos proventos dos militares inativos e pensionistas, com destino ao custeio do regime próprio (FEPA). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 160 da repercussão geral (RE 596.701/MG), reconhece a constitucionalidade da contribuição previdenciária sobre os proventos dos militares inativos, inclusive em período anterior à EC nº 41/2003. A jurisprudência do TJMA confirma a legalidade dos descontos com base na LC Estadual nº 224/2020, afastando a incidência do art. 40, §18, da CF aos militares estaduais. Não há direito adquirido a regime jurídico, inclusive previdenciário, conforme pacificado pelo STF (RE 563.965 e RE 1.302.190), sendo legítima a majoração da contribuição desde que observadas as balizas constitucionais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos dos militares inativos do Estado do Maranhão é válida, conforme a Lei Complementar Estadual nº 224/2020, editada em simetria à Lei Federal nº 13.954/2019. O art. 40, §18, da Constituição Federal não se aplica aos militares estaduais, que possuem regime jurídico próprio. Não há direito adquirido ao regime jurídico anterior de isenção ou limitação da base de cálculo da contribuição previdenciária de militares inativos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, caput e §18; art. 42; art. 149, §1º; art. 195, §5º; LC Estadual nº 224/2020, art. 13; Lei Federal nº 13.954/2019, arts. 24-C, 24-D e 24-H. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.701/MG (Tema 160), Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 20.04.2020, publ. 26.06.2020; STF, RE 563.965, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário; STF, RE 1.302.190, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 29.03.2021; TJMA, ApCiv 0836663-24.2021.8.10.0001, Rel. Desª. Marcia Cristina Coêlho Chaves, j. 16.07.2024; TJMA, ApCiv 0800846-42.2021.8.10.0115, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 20.10.2023.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO
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3ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Marcia Cristina Coêlho Chaves
Composição: Marcia Cristina Coêlho Chaves (presidente); Josemar Lopes Santos; Raimundo Moraes Bogéa.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.