Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DESVIRTUAMENTO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. DIREITO AO FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Ação proposta por ex-servidor municipal contratado entre janeiro de 2013 e dezembro de 2020, pleiteando o pagamento de FGTS, saldo de salário, férias, 13º salário e demais verbas rescisórias. Sentença de parcial procedência, reconhecendo a prescrição das verbas anteriores a 15.04.2016 e condenando o ente público ao pagamento do FGTS relativo ao período não prescrito. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor tem direito ao recebimento do FGTS referente ao período não prescrito; e (ii) estabelecer os critérios de prescrição aplicáveis ao caso. O art. 37, IX, da Constituição Federal permite a contratação temporária apenas para atender necessidade excepcional e transitória da Administração Pública. O vínculo da autora com o Município de Pio IX perdurou por vários anos, caracterizando desvirtuamento da contratação temporária, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551 da repercussão geral. O STF também definiu, no Tema 191, que é devido o depósito do FGTS ao trabalhador cujo contrato com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de concurso público, desde que mantido o direito ao salário. A prescrição quinquenal incide sobre a pretensão de cobrança de valores devidos pela Administração Pública, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/1995. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O servidor contratado temporariamente pelo município, sob regime administrativo, tem direito ao FGTS, independentemente da ausência de vínculo celetista. As verbas remuneratórias pleiteadas em face da Administração Pública estão sujeitas à prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, arts. 2º e 27; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.
Recurso desprovido
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3ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Reginaldo Pereira Lima Alencar
Composição: Reginaldo Pereira Lima Alencar (presidente); Maria do Socorro Rocha Cipriano (titular); Thiago Brandão de Almeida (titular); Júlio César Menezes Garcez (suplente); Marcelo Mesquita Silva (suplente); Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.