Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICO MUNICIPAL. PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS DE HIGIENE E ALIMENTAÇÃO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PREVISÃO EXPRESSA EM LEI MUNICIPAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Firminópolis contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública municipal, ocupante desde 2 de junho de 2003 do cargo efetivo de Auxiliar de Serviços de Higiene e Alimentação e lotada em Centro Municipal de Educação, ao enquadramento no plano de carreira instituído pela Lei Complementar Municipal nº 33/2024 e à percepção das diferenças remuneratórias correspondentes. II. TEMA EM DEBATE 2.1. Definir se a servidora comprova os fatos constitutivos do direito ao enquadramento no plano de carreira dos profissionais da educação. 2.2. Estabelecer se o reconhecimento judicial do enquadramento funcional viola a separação dos poderes ou a súmula vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal. 2.3. Deliberar se a ausência de prévio requerimento administrativo afasta o interesse processual. 2.4. Verificar se a concessão das progressões funcionais depende da comprovação dos requisitos previstos na legislação municipal. 2.5. Apurar o marco inicial dos efeitos financeiros decorrentes da Lei Complementar Municipal nº 33/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A Lei Complementar municipal nº 33/2024 disciplina a carreira dos profissionais da educação de Firminópolis e inclui expressamente, entre os cargos integrantes do magistério, o de Auxiliar Educacional e Higiene e Alimentação, além de abranger funções de preparação e distribuição de alimentação, limpeza, higiene, conservação e apoio operacional nas unidades educacionais. 3.2. O reconhecimento da incidência do plano de carreira não altera o cargo de origem da servidora, não cria novo vínculo e não promove investidura em carreira diversa daquela correspondente ao concurso público, pois apenas declara a submissão de sua situação funcional à disciplina instituída pelo próprio Município. 3.3. O provimento jurisdicional que determina a aplicação da Lei complementar municipal nº 33/2024 não viola a separação dos poderes nem a súmula vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal, porque não concede vantagem remuneratória sem fundamento legal, mas reconhece os efeitos de norma local que inclui o cargo da servidora no respectivo plano de carreira. 3.4. A inexistência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse processual quando o ente público resiste expressamente à pretensão em juízo e impugna o próprio direito material ao enquadramento funcional, circunstância que evidencia a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. 3.5. O enquadramento do cargo no plano de carreira não assegura automaticamente todas as progressões funcionais, pois a evolução nos níveis depende da comprovação dos requisitos previstos na legislação municipal, entre eles o enquadramento inicial, o nível correspondente, os interstícios, as avaliações e as capacitações. A liquidação de sentença deve abranger não apenas o cálculo aritmético das diferenças remuneratórias, mas também a análise da documentação necessária à comprovação dos requisitos legais exigidos para cada progressão funcional. 3.6. A Lei complementar municipal nº 33/2024 produz efeitos prospectivos, por inexistir previsão expressa de eficácia retroativa, razão pela qual os efeitos financeiros do enquadramento funcional têm como termo inicial a data de entrada em vigor da norma. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O servidor ocupante de cargo expressamente incluído em plano de carreira instituído por lei municipal tem direito ao enquadramento funcional previsto na norma, sem que isso configure alteração do cargo de origem ou investidura em carreira diversa. 2. O reconhecimento judicial de vantagem remuneratória fundada em lei não viola a separação dos poderes nem a súmula vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal. 3. A falta de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse processual quando o ente público resiste expressamente à pretensão deduzida em juízo. 4. A concessão de progressões funcionais depende da comprovação dos requisitos legais correspondentes, a ser realizada, quando necessário, em liquidação de sentença. 5. A lei que institui ou reorganiza plano de carreira produz efeitos financeiros a partir de sua entrada em vigor, salvo previsão expressa de retroatividade. Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 9.394/1996, art. 61; Lei Complementar Municipal nº 33/2024, arts. 1º, § 2º, III e IV, 2º, § 1º, e 11; Leis Complementares Municipais nº 004/2019 e nº 005/2019; Súmula Vinculante nº 37 do STF. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5406331-17.2022.8.09.0011, Rel. Des. Sandra Regina Teodoro Reis, j. 07.11.2025, DJe 14.11.2025.
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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