Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Os embargos declaratórios não merecem acolhimento quando não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 48 da lei nº 9.099/95. A pretensão da parte embargante é de revisão do julgado, com reexame da prova, o que é incabível. I. CASO EM EXAME Tratam-se de embargos de declaração opostos por MUNICIPIO DE TERESINA em face de acordão da 1ª Turma Recursal , Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado da parte embargante e negou-lhe provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição que justifique a interposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a suprir obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão embargada, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, não se prestando ao reexame do mérito da causa. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, não havendo qualquer omissão ou contradição que justifique a reforma da decisão. A pretensão da embargante consiste na rediscussão do mérito, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que a decisão contenha fundamentação suficiente para a solução da lide, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, destinando-se apenas a suprir omissão, contradição, obscuridade ou dúvida na decisão embargada. Não há obrigatoriedade de o julgador refutar expressamente todos os dispositivos legais suscitados pelas partes, sendo suficiente que exponha os fundamentos necessários à resolução da lide. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 48 e 49. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RHC 142.250/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.