Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA/ANULAÇÃO DE DÉBITO - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE PROCESSUAL - REJEITADAS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - MÉRITO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESTUDANTIL PRIVADO (PEP) - EVASÃO POR AUSÊNCIA DE REMATRÍCULA - VENCIMENTO ANTECIPADO DO SALDO REMANESCENTE - COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO - LEGITIMIDADE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CANCELAMENTO FORMAL - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - JULGAMENTO ANTECIPADO - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A gratuidade da justiça deve ser mantida quando não há prova robusta capaz de afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, sendo insuficientes, por si sós, movimentações bancárias modestas e o custeio de mensalidade em outra instituição de ensino. O recurso observa o princípio da dialeticidade quando impugna especificamente os fundamentos da sentença relativos à distribuição do ônus da prova, à exigibilidade do débito, à validade da cláusula de vencimento antecipado e à regularidade da negativação. Não há inovação recursal quando as alegações de abusividade contratual, dever de informação, indevida negativação e inexistência do débito constituem desenvolvimento jurídico de fatos e fundamentos já submetidos ao contraditório na origem. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada pela prova documental produzida, especialmente diante da existência de contratos, relatório de situação da matrícula, extrato financeiro e demais documentos suficientes à análise da contratação do PEP, do encerramento do vínculo e do inadimplemento. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa a autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quando sustenta a ocorrência de cancelamento formal do curso e a inexistência da dívida. A instituição de ensino demonstra a origem da cobrança ao apresentar os contratos, o relatório de situação da matrícula e os documentos financeiros que indicam encerramento do vínculo por evasão decorrente da ausência de rematrícula em 03/11/2020 e a existência de saldo remanescente do PEP. A alegação de cancelamento do curso em período posterior não prevalece quando desacompanhada de documento idôneo emitido pela instituição ou de requerimento formal de desligamento, sobretudo diante das cláusulas contratuais que condicionam o trancamento, a transferência e outras alterações acadêmicas à formalização pelos canais disponibilizados. A cobrança é legitimada pelos documentos que indicam a composição do débito por saldo remanescente do PEP, atualização monetária, mensalidades em aberto e parcelas inadimplidas de novação, sem demonstração de erro material, duplicidade ou cobrança de serviços não prestados. A negativação fundada em obrigação exigível e inadimplida constitui exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, não caracterizando ilícito civil nem gerando dano moral indenizável. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.