Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. FUNDADA SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 99, § 2º, do CPC, diante da inércia da parte autora em atender à determinação de emenda da petição inicial, especialmente quanto à juntada de documentos indispensáveis à aferição da regularidade da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito por inércia da parte autora em cumprir determinação judicial de emenda à inicial; (ii) é válida a exigência de documentos complementares em razão de fundada suspeita de demanda predatória; (iii) a decisão viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da inicial por ausência de emenda adequada, quando regularmente determinada pelo juízo e não cumprida, encontra amparo nos arts. 321 e 485, I, do CPC. 4. Em casos de suspeita de litigância predatória, o magistrado tem o dever de exercer o controle preventivo, exigindo documentos que demonstrem a autenticidade da demanda, conforme prevê a Recomendação nº 127/2022 do CNJ e a Súmula 33 do TJPI. 5. As medidas adotadas — como exigência de procuração válida, extratos bancários e comprovantes atualizados — são proporcionais e compatíveis com o poder geral de cautela previsto no art. 139, III, do CPC, não representando óbice ao direito de ação, mas sim instrumento legítimo de filtragem processual. 6. A ausência de atendimento à ordem judicial, em contexto de fundada suspeita de demanda fabricada, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, diante da inércia da parte autora em cumprir determinação de emenda à petição inicial, especialmente quando fundada em suspeita de litigância predatória. 2. A exigência de documentos complementares, em atenção às recomendações do CNJ e às notas técnicas dos Centros de Inteligência dos Tribunais, constitui medida válida de filtragem e controle de demandas temerárias. itálico Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 99, § 2º; 139, III. itálico Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 33; STJ, AgInt no AREsp 1482174/RS; TJPE, Apelação Cível nº 0000961-78.2021.8.17.2580; TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.129621-5/001. DECISÃO TERMINATIVA I.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta 11 Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.