Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. EMPRÉSTIMO. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. IMPROCEDENTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDEFERIMENTO PEDIDO DE PROVA ORAL. ASSINATURA IMPUGNADA PELO AUTOR. ÔNUS DO BANCO APELADO. TEMA 1.061 DO STJ. NÃO DESINCUMBÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSOS CONHECIDOS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. 1. A autora ajuizou ação visando à nulidade de contrato de financiamento de veículo, alegando ter sido vítima de fraude e afirmando não ter adquirido nem usufruído do bem. Impugnou a assinatura constante no contrato e, alternativamente, requereu a revisão de cláusulas contratuais. Apesar do pedido de produção de prova oral, a sentença foi proferida sem a devida instrução probatória, acolhendo apenas parcialmente o pedido de revisão contratual. 2. O réu/apelado sustentou a validade do contrato impugnado, alegando que a autora tinha plena ciência das condições pactuadas e que as taxas de juros aplicadas estavam dentro da média de mercado, afastando qualquer abusividade. 3. A parte autora, logo em seguida à contestação, apresentou réplica refutando a assinatura presente no contrato juntado pela ré, afirmando não reconhecê-la como sua. Nesse contexto, impõe-se aqui invocar o entendimento consolidado do STJ, em sede de repetitivo, exposto no Tema 1.061, assim consignado: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 4. O réu não se desincumbiu do seu ônus, ante a fundada controvérsia acerca da legitimidade da assinatura aposta no instrumento contratual em destaque, quando poderia requerer, por exemplo, a produção de prova pericial. 5. A sentença foi proferida sem que se realizasse prova pericial, essencial para esclarecer a alegação de fraude na contratação, tampouco foi atendido o pedido da autora para produção de prova oral (ID 76673361), indeferido pelo Juízo sob o argumento de que a matéria seria exclusivamente jurídica (ID 76673364). Tal conduta impediu o esclarecimento de fatos relevantes e comprometeu o devido contraditório e a ampla defesa, caracterizando error in procedendo. 6. Diante da nulidade processual identificada, anula-se, de ofício, a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja realizada perícia grafotécnica e, subsidiariamente, a oitiva de informantes indicados, assegurando o pleno exercício do direito de defesa. 7. Recursos conhecidos. Não provimento do recurso do réu e provimento do recurso do autor.
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu e DAR PROVIMENTO ao recurso do autor
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.