Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, com alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve a formalização válida do contrato de empréstimo consignado entre as partes; (ii) a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante; e (iii) o cabimento de indenização por danos morais e da repetição em dobro dos valores descontados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não restou comprovada pela instituição financeira apelada a regularidade da contratação, uma vez que não demonstrada a entrega dos valores do empréstimo à apelante. O documento TED apresentado foi produzido unilateralmente e desprovido de autenticação, sendo insuficiente para constituir prova válida. 4. A falta de comprovação da transferência do valor do empréstimo para a conta do autor, além de descumprir os requisitos legais, evidencia a hipossuficiência do consumidor, o que implica a nulidade do contrato e o direito à restituição em dobro. 5. Estão presentes os requisitos para a responsabilização objetiva da instituição financeira, configurando-se o dever de indenizar por danos morais, com o montante fixado em R$ 3.000,00, conforme os princípios da razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação provida. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42. Súmulas relevantes citadas: Súmulas 07 do STJ e 279 do STF. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802289-29.2020.8.18.0054 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO AMPARO NERES contra a sentença proferida pelo juízo da vara única da comarca de Inhuma nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, ora apelado. Na ação de origem, a parte autora questiona a legitimidade de suposto contrato de empréstimo consignado nº 106978253, que alega não ter pactuado. Pugna pela declaração de inexistência do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais. Na sentença, o juízo a quo entendeu que o banco réu demonstrou a regularidade do contrato e julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais (ID 16817327), a parte autora pugna pela reforma da sentença para julgar integralmente procedente a ação, sustentando, em suma, que o contrato bancário é nulo por não ter observado os requisitos para contratação com pessoa não alfabetizada, além disso, afirma que o banco não juntou comprovante de pagamento do empréstimo válido, pois acostou apenas um “print” de um sistema interno do próprio banco, devendo ser aplicada a súmula 18 do TJPI. […]
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.