Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO SOB REGIME DE CREDENCIAMENTO TEMPORÁRIO. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de apelação cível, manteve sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de averbação de tempo de serviço cumulada com obrigação de fazer e pagar, proposta por servidora municipal. A autora exerceu a função de agente comunitária de saúde em regime de credenciamento temporário entre 03/01/2000 e 30/05/2007, tendo sido posteriormente efetivada no cargo estatutário em 11/06/2007. Pleiteou a averbação desse período para fins de aposentadoria, adicional de tempo de serviço, progressão funcional e pagamento de diferenças remuneratórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o tempo de serviço prestado sob regime de credenciamento temporário pode ser averbado para fins de aposentadoria e adicionais funcionais; e (ii) se incide a prescrição quinquenal sobre o fundo de direito ou apenas sobre as parcelas vencidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática agravada está fundamentada na jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual a prescrição quinquenal incide apenas sobre as parcelas vencidas, não atingindo o fundo de direito (Súmula 85 do STJ). 4. A legislação municipal (LC nº 87/2015) autoriza a contagem de tempo de serviço prestado sob credenciamento temporário para fins previdenciários e de adicionais. 5. A função de agente comunitária de saúde é regulamentada pela EC nº 51/2006 e pela Lei nº 11.350/2006, e a LC nº 191/2022 reforça o reconhecimento de direitos previdenciários a servidores da saúde. 6. A decisão judicial limitou-se à análise da legalidade do ato administrativo, sem violar a separação de poderes ou as garantias do concurso público. 7. Não foram apresentados no agravo interno argumentos novos ou elementos aptos a justificar a reforma da decisão anterior. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. O tempo de serviço prestado por agente comunitário de saúde em regime de credenciamento temporário pode ser averbado para fins de aposentadoria e adicional de tempo de serviço, conforme legislação municipal vigente. 2. A prescrição quinquenal aplica-se apenas às parcelas vencidas, não atingindo o fundo de direito, em se tratando de obrigação de trato sucessivo. 3. A decisão judicial que reconhece a averbação de tempo de serviço com base em legislação municipal não afronta o princípio da legalidade nem a exigência constitucional de concurso público." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 9. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 37, inc. II; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; LC nº 87/2015, arts. 3º e 20; LC nº 173/2020, art. 8º, inc. IX; LC nº 191/2022, art. 2º; EC nº 51/2006; L. nº 11.350/2006. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STF, Súmula Vinculante nº 37; TJGO, Apelação Cível nº 5211174-49.2023.8.09.0051, Rel. Des. Sandra Regina Teodoro Reis, j. 17.06.2024. VI. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão mantida.
Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão mantida.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.