Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial em razão do reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, sem prévia intimação da parte exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que declarou a prescrição intercorrente sem oportunizar a manifestação prévia do exequente viola os princípios do contraditório e da não surpresa, ensejando a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 921, § 5º, do CPC/2015 exige a intimação prévia da parte exequente antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, para que esta possa manifestar-se sobre a fluência do prazo prescricional. O art. 10 do CPC/2015 consagra o princípio da não surpresa, vedando que o juiz decida com base em fundamento sobre o qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, inclusive quando se tratar de matéria de ofício. O art. 487, parágrafo único, do CPC/2015 reforça a necessidade de prévia oitiva das partes antes do reconhecimento da prescrição, salvo as hipóteses excepcionais do art. 332, § 1º, do mesmo código, que não se aplicam ao caso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça estaduais estabelece que a ausência de intimação prévia do credor para manifestação sobre a prescrição intercorrente configura nulidade processual. Diante da violação ao contraditório e à ampla defesa, impõe-se a anulação da sentença para que o exequente seja previamente intimado a se manifestar sobre a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a prévia intimação da parte exequente, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC/2015, sob pena de nulidade da decisão. O princípio da não surpresa impede que o juiz decida de ofício com base em fundamento sobre o qual não tenha oportunizado o contraditório prévio às partes. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 487, parágrafo único, e 921, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1604412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; TJ-RS, AC nº 50302613620218210010, Rel. Des. Marco Antonio Angelo, 19ª Câmara Cível, j. 24.06.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0006194-65.2007.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2025 )
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de anular a sentenca recorrida e determinar o retorno dos autos a instancia de origem para que seja oportunizada a parte exequente a manifestacao previa sobre a prescricao intercorrente, prosseguindo-se o feito nos termos legais. Sem disciplina sobre honorarios porquanto ausente parte sucumbente. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ S/A em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida em face de MARIA DE FÁTIMA CAMELLO ALVES. O juízo de origem extinguiu a execução com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a prescrição intercorrente. O apelante sustenta, em síntese, que ausência de inércia da parte exequente, pois sempre impulsionou o feito e requereu medidas para a localização de bens da executada, bem como a violação ao princípio do contraditório, pois a prescrição intercorrente foi decretada sem prévia intimação do exequente. Diante disso, requer o provimento da apelação, com a anulação da sentença, para que lhe seja oportunizada manifestação sobre a prescrição intercorrente (ID. 16224064). A parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso. […]
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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