Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI Nº 14.905/2024. OMISSÃO PARCIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra acórdão que manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, sob alegação de omissão quanto à inaplicabilidade dos danos morais e quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, à luz da jurisprudência do STJ e da Lei nº 14.905/2024. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão apresenta omissão quanto à inaplicabilidade da condenação por danos morais e à incidência dos juros sobre essa verba; e (ii) saber quais critérios de correção monetária e juros de mora devem incidir sobre as verbas condenatórias antes e após a vigência da Lei nº 14.905/2024. III. Razões de decidir As alegações relativas à inaplicabilidade da condenação por dano moral e à incidência dos juros sobre essa verba já foram expressamente apreciadas e rejeitadas no julgamento dos primeiros embargos de declaração. A reiteração do inconformismo não configura omissão e busca rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC. A Súmula nº 362/STJ aplica-se à indenização por danos morais. Para a atualização do dano material decorrente dos descontos indevidos, permanece aplicável a Súmula nº 43/STJ, segundo a qual a correção monetária incide desde a data do efetivo prejuízo. Até 30 de agosto de 2024, mantêm-se os critérios estabelecidos no acórdão de apelação: juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelos índices da Tabela da Justiça Federal/TJPI, desde cada desconto indevido quanto aos danos materiais e desde o arbitramento quanto aos danos morais. A partir de 30 de agosto de 2024, em razão da vigência dos novos critérios previstos na Lei nº 14.905/2024, a correção monetária das verbas condenatórias deve observar a variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, e os juros moratórios legais devem ser calculados pela taxa Selic deduzida do IPCA, conforme o art. 406, § 1º, do CC, observada a regulamentação do Conselho Monetário Nacional e a divulgação pelo Banco Central do Brasil, bem como o piso zero previsto no § 3º do mesmo dispositivo. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos integrativos, para sanar a omissão quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, mantendo-se rejeitadas as demais alegações. Indeferido o pedido de aplicação de multa por litigância protelatória. Tese de julgamento: “1. A reiteração de matéria já apreciada no julgamento de embargos de declaração não configura omissão e não autoriza a rediscussão do mérito pela via do art. 1.022 do CPC. 2. A correção monetária do dano material decorrente de descontos indevidos incide desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43/STJ, enquanto a correção monetária do dano moral incide desde o arbitramento, conforme a Súmula nº 362/STJ. 3. A partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária das verbas condenatórias observa o IPCA, e os juros moratórios legais correspondem à taxa Selic deduzida do IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil.”
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.