Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO . TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA HABEAS CORPUS O TRÁFICO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, DEPOIMENTOS JUDICIAIS E APREENSÃO DE ENTORPECENTES EM PODER DE INTEGRANTES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DIRETA DE DROGA COM O PACIENTE. IRRELEVÂNCIA. CERTIDÕES DE DISTRIBUIÇÃO CRIMINAL E ATESTADO DE PERMANÊNCIA. DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR "PRISÃO FANTASMA", FALSIDADE DOCUMENTAL OU ERRO NO SISTEMA DE EXECUÇÃO. RETIFICAÇÃO DE REGISTROS ADMINISTRATIVOS E RECÁLCULO DE PENA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENDÊNCIA MILITAR. AUSÊNCIA DE ATO COATOR ESPECÍFICO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ausência de apreensão direta de droga com o condenado não afasta a materialidade do delito de tráfico quando o acórdão condenatório, com base em interceptações telefônicas e depoimentos judiciais, reconhece sua atuação como gerente de organização criminosa responsável pelo recebimento e distribuição de entorpecentes. 2. Certidões de distribuição criminal com a informação de que "nada consta" e atestado de permanência carcerária não constituem prova inequívoca de inexistência da condenação, de "prisão fantasma" ou de erro material no Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU. 3. A retificação de registros administrativos, o recálculo da pena e a aferição de eventuais inconsistências documentais exigem prova pré-constituída e prévia manifestação do Juízo da execução, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Inviável, na via estreita do habeas corpus, a declaração originária de prescrição de pendência militar sem demonstração de ato coator concreto que tenha repercutido na execução penal. 5. O habeas corpus possui natureza popular, podendo ser impetrado por qualquer pessoa, independentemente de capacidade postulatória, razão pela qual não há remessa compulsória dos autos à Defensoria Pública da União. O pedido de gratuidade da justiça é desnecessário, pois a ação constitucional não está sujeita ao recolhimento de custas. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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O STJ HC 1.095.116 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "supressão de instância", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.