Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – NÃO ACOLHIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS POR CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE – AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL RELATIVA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – INCABÍVEL – COM O PARECER, RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Mundo Novo/MS, que condenou o Apelante à pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 21 (vinte e um) dias-multa e pagamento de R$ 6.000,00 a título de reparação de danos, pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal. 2. O Apelante sustenta a ausência de provas suficientes para a condenação, especialmente quanto à autoria, impugnando o reconhecimento pessoal realizado pela vítima, sob o argumento de que o procedimento não teria obedecido às formalidades legais. Alternativamente, pleiteia a readequação da pena-base, com a redução da reprimenda imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: a) Definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação do Apelante pelo crime de roubo majorado e estabelecer se o reconhecimento pessoal da vítima atendeu às formalidades legais do art. 226 do CPP, de modo a legitimar sua utilização como elemento de prova; b) Verificar a legalidade e adequação da valoração negativa de circunstâncias judiciais, especialmente o concurso de pessoas, na primeira fase da dosimetria da pena, e a consequente manutenção da pena-base acima do mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A autoria e a materialidade delitivas restam comprovadas por prova oral colhida sob contraditório judicial, somada a elementos materiais como boletins de ocorrência, auto de avaliação e vídeo do reconhecimento, que formam um conjunto harmônico e coerente. 5. A vítima reconhece os autores do crime em procedimento regular, identificando um deles por tatuagem e vestimenta previamente descritas, e confirma a utilização da motocicleta apreendida no roubo. 6. Os depoimentos de dois policiais, prestados em juízo, confirmam a abordagem dos Réus com posse da motocicleta e de arma de fogo, corroborando a narrativa da vítima e associando os acusados a práticas delitivas similares. 7. O procedimento de reconhecimento pessoal obedece às exigências do art. 226 do CPP, conforme vídeo juntado aos autos, sendo validado por demais provas judicializadas. 8. O sistema do livre convencimento motivado (art. 155 do CPP) autoriza o julgador a formar sua convicção com base no conjunto probatório, sendo incabível a absolvição quando há provas robustas e convergentes. 9. O concurso de pessoas, embora seja causa de aumento prevista no § 2º, inciso II, do art. 157 do CP, foi valorado exclusivamente como circunstância judicial e não foi cumulado com a causa de aumento na terceira fase, o que afasta a alegação de bis in idem. 10 A causa de aumento aplicada foi unicamente a prevista no § 2º-A, I, do art. 157 do CP, relativa ao emprego de arma de fogo, em conformidade com o art. 68, parágrafo único, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Com o parecer, recurso desprovido. Tese de julgamento: A) A condenação por roubo majorado é legítima quando amparada por conjunto probatório robusto e harmônico, compreendendo depoimentos consistentes da vítima e de testemunhas, bem como apreensão de bens relacionados ao delito. B) O reconhecimento pessoal é válido quando precedido da descrição de características dos suspeitos e realizado conforme as formalidades do art. 226 do CPP, especialmente quando corroborado por outras provas produzidas em juízo. C) O sistema do livre convencimento motivado autoriza a condenação com base em prova judicializada, desde que devidamente fundamentada e coerente com os elementos constantes dos autos. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CPP, arts. 155 e 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.905.338/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 08.06.2021, DJe 11.06.2021.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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