Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. TERMO INICIAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE INCORPORAÇÃO DE ÍNDICE DE URV. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, que afastou a alegação de prescrição da pretensão executória e a limitação temporal da incorporação de índice de URV, com fundamento na implementação financeira do PGCE e na jurisprudência consolidada pelo Tema 05 de Repercussão Geral (RE 561.836/STF). O agravante sustenta a prescrição da pretensão executória e a limitação temporal da incorporação do índice, com base na reestruturação remuneratória prevista nas Leis Estaduais nº 9.860/2013 e nº 9.664/2012. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão executória está prescrita, considerando o prazo quinquenal previsto na Súmula 150 do STF e no Decreto nº 20.910/1932; (ii) estabelecer se há limitação temporal para a incorporação do índice de URV, em razão da reestruturação remuneratória promovida pelas Leis Estaduais nº 9.860/2013 e nº 9.664/2012. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição da pretensão executória não se configura, pois o prazo quinquenal deve ser contado a partir da liquidação do título executivo, e não do trânsito em julgado da sentença ilíquida, conforme jurisprudência do STJ. O cumprimento da obrigação de fazer é condição para a definição do termo final das parcelas devidas e para a liquidação do crédito, afastando a alegação de prescrição. O STF, no julgamento do RE 561.836 (Tema 05 de Repercussão Geral), fixou o entendimento de que a incorporação do índice de URV deve cessar com a reestruturação remuneratória da carreira do servidor. A reestruturação remuneratória dos agravados ocorreu com a implementação das Leis Estaduais nº 9.860/2013 e nº 9.664/2012, extinguindo o direito à incorporação do índice de URV a partir da vigência dessas normas. Não há violação à coisa julgada, pois a limitação temporal da incorporação de URV decorre de fato superveniente não discutido na fase de conhecimento, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A prescrição da pretensão executória de sentença ilíquida somente se inicia após a liquidação do título, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A incorporação do índice de URV deve cessar com a reestruturação remuneratória do cargo do servidor, nos termos do entendimento firmado pelo STF no RE 561.836 (Tema 05 de Repercussão Geral). A superveniência de lei que reestrutura a remuneração da categoria extingue o direito à incorporação do índice de URV, não configurando violação à coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC/2015, art. 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013; STJ, AgInt no AREsp 1986341/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, T2, j. 23.05.2022; STJ, EREsp 1426968/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, S1, j. 13.06.2018; STJ, AgRg no REsp 880.812/RN, Rel. Min. Felix Fischer, T5, j. 13.06.2017.
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.