Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIME. INOCORRÊNCIA DE OMISSÕES. INEXISTÊNCIA DE PONTOS A SEREM ESCLARECIDOS OU SUPRIDOS. MANIFESTO INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela defesa de Klleryston Ítalo Moreira Gomes em face da decisão colegiada que, por unanimidade de votos, improveu a apelação criminal interposta pelo recorrente, para manter a condenação deste pelo crime de tráfico interestadual de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) avaliar se há omissões no acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No presente caso, não obstante os argumentos expendidos pelo embargante, reputa-se que inexiste qualquer omissão a ser sanada pela via eleita, porquanto o aresto recorrido apreciou de forma fundamentada e coerente todas as questões postas em análise. 4. Quanto à suposta omissão em relação à apontada insuficiencia probatória para condenação do embargante, o acórdão embargado explicitou os elementos fáticos que justificaram, concretamente, a manutenção da sentença condenatória, tendo em vista que o nome dele foi associado ao tráfico de drogas interestadual, em razão de encomendas (envelopes/caixas contendo drogas) dos CORREIOS/SEDEX destinadas a ele, embargante, uma das quais contendo 798 (setecentos e noventa e oito) comprimidos de Ecstasy, remetida da Cidade de Lapa-PR. 5. De mais a mais, o recorrente, consoante consignado na decisão embargada, confessou ter fornecido seu nome para ser o destinatário das encomendas com drogas, em troca de compridos de ecstasy. 6. Destarte, comprovadas a autoria e a materialidade por auto de apreensão, laudos periciais, depoimentos de agentes policiais, todos harmônicos e coerentes, e relato do próprio acusado que confirmou ter fornecido seu nome para receber drogas de outro Estado, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória ou in dubio pro reo, sendo completamente descabida a omissão apontada. 7. Noutro giro, a omissão no concernente à falta de análise sobre o contexto da absolvição da denunciada Antônia Kamila Bezerra da Silva, toca as raias do absurdo porquanto pressupõe identidade fático-probatória inexistente, já que em relação ao embargante, o conjunto de provas é significativamente distinto. 8. Conclui-se então, sem muito esforço, que os presentes embargos foram manejados pelo embargante com o único e exclusivo intuito de reexaminar os fatos e, por conseguinte, rediscutir a causa, numa infrutífera tentativa de alterar o entendimento desta Câmara Criminal. 9. O presente caso acopla-se perfeitamente à hipótese prevista na Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a qual indica que são indevidos os embargos de declaração manejados com objetivo de rediscutir a controvérsia jurídica já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não têm a finalidade de revisão, reforma ou anulação do julgado, uma vez que não se destinam à produção de uma nova decisão ou rediscussão de matéria suficientemente analisada e debatida. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Embargos de Declaração Criminal nº 0002946-26.2012.8.06.0116, Relª Desª LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 13/08/2024, data da publicação: 14/08/2024; Embargos de Declaração Criminal nº 0101171-62.2017.8.06.0001, Rel. Des. HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 10/06/2025, data da publicação: 10/06/2025; Embargos de Declaração Criminal nº 0202624-63.2023.8.06.0301, Relª Desª MARIA ILNA LIMA DE CASTRO, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024.
ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Carneiro Lima
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.