Abrindo a decisão
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TJTO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESVIRTUAMENTO DO CARÁTER EXCEPCIONAL. CONTRATO NULO. DIREITO AO FGTS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS EM CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IPCA-E ATÉ 08/12/2021 E, POSTERIORMENTE, TAXA SELIC. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO ESTADO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Inominados interpostos pela autora e pelo Estado do Tocantins contra sentença que reconheceu a nulidade de contratação temporária celebrada sem concurso público e condenou o ente estatal ao pagamento dos depósitos de FGTS não realizados durante o período de prestação de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária sucessivamente prorrogada, mantida por aproximadamente cinco anos, configura nulidade por violação ao art. 37 da Constituição Federal, assegurando à servidora o direito ao FGTS; e (ii) estabelecer quais índices de atualização monetária e juros devem incidir sobre a condenação imposta à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação temporária pela Administração Pública exige observância estrita às hipóteses do art. 37, IX, da Constituição Federal, destinadas a atender necessidade temporária de excepcional interesse público. 4. A sucessiva renovação de contratos temporários por longo período descaracteriza o caráter excepcional da contratação e viola o princípio do concurso público previsto no art. 37, II, da Constituição Federal. 5. A Lei Estadual nº 3.422/2019 limita a contratação temporária ao prazo máximo de doze meses, prorrogável por igual período em situações excepcionais, o que foi amplamente superado no caso concreto. 6. A ausência de demonstração de situação emergencial ou excepcional evidencia a irregularidade da contratação e conduz à declaração de nulidade do vínculo. 7. A contratação nula não produz efeitos jurídicos válidos, assegurando ao contratado apenas a percepção dos salários referentes ao período trabalhado e o levantamento dos depósitos do FGTS, conforme tese fixada pelo STF no Tema 916 (RE 765.320/MG) e art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 8. A modulação de efeitos fixada na ADI 5090/DF refere-se à remuneração administrativa das contas vinculadas do FGTS, não se aplicando automaticamente às condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. 9. As condenações judiciais contra a Fazenda Pública observam os critérios definidos pelo STF na ADI 5867 e nas ADCs 58 e 59, bem como o regime instituído pela EC nº 113/2021. 10. Até 08/12/2021 incidem correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora equivalentes à remuneração da caderneta de poupança desde a citação, passando a incidir, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso da autora provido. Recurso do Estado desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação temporária reiteradamente prorrogada e mantida por período prolongado, sem demonstração de necessidade excepcional, viola o art. 37 da Constituição Federal e acarreta a nulidade do vínculo, assegurando ao contratado apenas o direito ao FGTS e à remuneração pelos serviços prestados. 2. A modulação de efeitos da ADI 5090/DF não se aplica às condenações judiciais impostas à Fazenda Pública relativas ao pagamento de FGTS. 3. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, aplica-se o IPCA-E até 08/12/2021, com juros da poupança desde a citação, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021 e da jurisprudência do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II e IX; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Lei nº 3.422/2019, art. 3º, §2º; EC nº 113/2021; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 765.320/MG (Tema 916 da Repercussão Geral), Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, j. 10.08.2016; STF, ADI nº 5090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 20.04.2023; STF, ADI nº 5867, ADC nº 58 e ADC nº 59, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 18.12.2020.
decidiu, por unanimidade, CONHECER de ambos os recursos e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso da autora, para reformar parcialmente a sentença, a fim de estabelecer que a condenação seja atualizada pelo IPCA-E até 08/12/2021, acrescido de juros de mora equivalentes à remuneração da caderneta de poupança desde a citação e a partir de 09/12/2021, incidência exclusiva da taxa SELIC
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2ª Turma Recursal · TJTO
Composição: Ciro Rosa de Oliveira; José Ribamar Mendes Júnior; Luciano Rostirolla.
Secretaria
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJTO · Todos os órgãos do TJTO
1º gabinete da 2ª Turma Recursal
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.