Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS . CORPUS TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. VALIDADE. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA PENAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de impetrado habeas corpus para desconstituir condenação por tráfico de drogas, transitada em julgado, e revisar a dosimetria da pena. 2. A defesa alegou nulidade da busca domiciliar por ausência de "fundadas razões", condenação baseada exclusivamente em elementos informativos do inquérito não confirmados em juízo, e ilegalidade na dosimetria da pena, com utilização de condenações com trânsito em julgado posterior ao fato para afastar o tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade na decisão que não conheceu do , considerando as alegações de nulidade da busca domiciliar, habeas corpus insuficiência de provas para condenação e ilegalidade na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A busca domiciliar foi realizada nos limites do flagrante, com base em denúncia anônima corroborada por monitoramento do local, visualização de ato de venda de drogas e confissão extrajudicial de usuário, sendo válida nos termos da jurisprudência. 5. A condenação foi amparada em provas suficientes, incluindo testemunhos de policiais dotados de fé pública e laudo químico que confirmou a apreensão de entorpecentes. 6. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação para reexaminar fatos e provas já apreciados, salvo em casos de manifesta contrariedade à evidência dos autos ou novas provas de inocência, o que não se verifica no caso. 7. O tráfico privilegiado foi corretamente afastado, considerando os maus antecedentes do acusado, com base em condenações definitivas existentes ao tempo da sentença condenatória, referente a fatos praticados anteriormente ao delitos objeto da denúncia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar realizada nos limites do flagrante, com base em denúncia anônima corroborada por monitoramento do local e visualização de atos de mercancia, é válida. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação para reexaminar fatos e provas já apreciados, salvo em casos de manifesta contrariedade à evidência dos autos ou novas provas de inocência. 3. Condenações definitivas anteriores ao fato objeto do processo podem ser utilizadas para afastar o tráfico privilegiado, configurando maus antecedentes. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, º, XI e LVII; CPP, arts. 155, 157 e 621; art. 5 § 4º. Lei nº 11.343/2006, art. 33, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC Min. Reynaldo Soares da 918.622/SP, Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2024; STJ, AgRg no Min. AREsp 2.655.954/MS, Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.09.2024; STJ, HC Min. 349.015/SC, Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.04.2016.
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O STJ HC 1.059.109 é citado por 3 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.