Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica no cumprimento de sentença decorrente de relação de franquia, visando a inclusão de ex-sócios no polo passivo da execução. 2. Fato relevante. A agravante sustenta desvio de finalidade e abuso da personalidade jurídica em razão de: (i) transferência integral de cotas por valor tido como irrisório quando a sociedade já estava inativa; (ii) dissolução irregular subsequente; e (iii) ausência de bens passíveis de constrição, pleiteando a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar os ex-sócios. 3. As decisões anteriores. O Tribunal estadual manteve a inclusão apenas do sócio que promoveu a dissolução irregular, julgando improcedente o pedido de desconsideração em relação aos ex-sócios. No Superior Tribunal de Justiça, a decisão singular aplicou a Súmula 7/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ sob o argumento de revaloração jurídica de fatos incontroversos; e (ii) os elementos apontados (transferência de cotas por valor reduzido, dissolução irregular e inexistência de bens) demonstram, à luz do art. 50, caput e § 1º, do Código Civil, desvio de finalidade ou confusão patrimonial aptos a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica em face de ex-sócios. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela inexistência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, de modo que a revisão dessas premissas demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. A desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil e informada pela teoria maior, é medida excepcional e exige demonstração de abuso da personalidade caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial; encerramento irregular das atividades e ausência de bens, por si, não são suficientes. 7. A transferência integral de participações societárias, ainda que realizada durante execução e por contraprestação reduzida, não configura, por si, desvio de finalidade; a autonomia patrimonial (art. 49-A do Código Civil) afasta responsabilização automática de ex-sócios pelo simples pertencimento ao quadro societário. 8. Mantém-se a decisão monocrática, por estar em consonância com a jurisprudência consolidada e por incidir o óbice sumular, inexistindo base para o processamento do recurso especial. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "desconsideração da personalidade jurídica", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Gabinete do Desembargador Convocado Luís Carlos Gambogi · Desembargador do TJMG convocado (vaga do Min. Marco Buzzi)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.