Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. TEMA 929 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que, em ação revisional, limitou os juros remuneratórios de contrato de empréstimo pessoal à taxa média de mercado e determinou a restituição em dobro dos valores pagos a maior, em razão da abusividade constatada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a restituição dos valores pagos indevidamente, decorrentes da cobrança de juros remuneratórios abusivos, deve ocorrer na forma simples ou em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS (Tema 929), pacificou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, prescinde da demonstração de má-fé (elemento volitivo) do fornecedor, sendo suficiente a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva, salvo em casos de engano justificável, o que não restou verificado. 4. A modulação dos efeitos fixada pelo STJ estabelece a aplicação da referida tese às cobranças realizadas a partir de 30 de março de 2021. 5. No caso, o contrato foi firmado em 03 de abril de 2025, sendo, portanto, aplicável o entendimento consolidado, o que impõe a manutenção da sentença que determinou a restituição em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, independe da demonstração de má-fé do fornecedor, bastando a cobrança de quantia indevida e a ausência de engano justificável. 2. A cobrança fundada em cláusula contratual posteriormente declarada abusiva não configura engano justificável, autorizando a restituição dobrada dos valores pagos a maior pelo consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §11. Jurisprudência relevante: STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929); TJGO, AC nº 5566662-44.2022.8.09.0149, AC nº 5313950-92.2019.8.09.0011. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5402842-56.2025.8.09.0143 COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) APELANTE : BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A APELADO : FLADINI SILVA DE BRITO RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
ACORDAM os integrantes da primeira turma julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Gerson Santana Cintra
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.