Abrindo a decisão
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TRF5 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001753-40.2026.4.05.8201 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DA PARAIBA ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO GENTIL DORE - PB26364 APELADO: ACERTE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE DANNILO ESTRELA DE OLIVEIRA - PB19342 EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO PROFISSIONAL DE PESSOA JURÍDICA. ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE. ATIVIDADE BÁSICA. AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO QUANTO AOS HONORÁRIOS. CORREÇÃO. MAJORAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Administração da Paraíba (CRA/PB) contra sentença que julgou procedente ação anulatória ajuizada por escritório de contabilidade, para declarar a nulidade do Auto de Infração nº 0172/2024 e da Notificação de Débito nº 0008/2026, sob o fundamento de que a atividade preponderante da autora é contábil, estranha às atividades privativas de administrador. 2. Em sua apelação, o CRA/PB alega que a sentença ignorou que o Cartão de CNPJ da empresa, à época da autuação, trazia também os códigos de consultoria em gestão empresarial e de treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, atividades que, a seu ver, são privativas de administrador e bastariam, por si só, para impor o registro, independentemente de estarem sendo efetivamente exercidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se a atividade básica efetivamente exercida pela apelada impõe o registro obrigatório perante o Conselho Regional de Administração, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/1980; (ii) estabelecer se subsistem o Auto de Infração nº 0172/2024 e a Notificação de Débito nº 0008/2026 dele decorrente; (iii) definir o polo devedor dos honorários de sucumbência fixados na sentença e a eventual majoração recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O registro obrigatório perante conselho profissional decorre da atividade básica efetivamente exercida pela pessoa jurídica ou da natureza dos serviços prestados a terceiros, e não da mera listagem de códigos CNAE no cadastro da empresa (art. 1º da Lei nº 6.839/80; STJ, Jurisprudência em Teses, tese nº 1). 5. Embora o Cartão de CNPJ da apelada trouxesse, à época da autuação, os códigos CNAE 70.20-4-00 (consultoria em gestão empresarial), 82.11-3-00 (apoio administrativo) e 85.99-6-04 (treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial), tais atividades tinham natureza secundária e acessória ao núcleo contábil da empresa, cuja atividade principal, desde a constituição, é a de "atividades de contabilidade", regularmente registrada e fiscalizada pelo Conselho Regional de Contabilidade da Paraíba. 6. A consultoria prestada pela apelada volta-se ao acompanhamento de custos e à identificação de perdas em processos fiscais internos de clientes; o treinamento destina-se à capacitação de profissionais em rotinas fiscais e de recuperação tributária; e o apoio administrativo relaciona-se ao fornecimento de endereço fiscal e à organização documental, atividades que não se confundem com o exercício, como atividade-fim, das funções privativas de administrador previstas no art. 2º da Lei nº 4.769/65. 7. Precedentes desta Eg. Quinta Turma corroboram que a existência de atividade secundária tecnicamente enquadrável no art. 2º da Lei nº 4.769/65 não é suficiente, isoladamente, para impor o registro, notadamente quando a atividade preponderante da empresa não se relaciona ao campo da administração (TRF5, AC nº 0806224-49.2024.4.05.8100, rel. Desa. Fed. Cibele Benevides Guedes da Fonseca; AC nº 0065451-48.2025.4.05.8300, rel. Desa. Fed. Gisele Chaves Sampaio Alcantara). 8. A superveniente alteração do contrato social da apelada, que excluiu os códigos CNAE controvertidos, e a existência de deliberação do Conselho Federal de Administração mantendo a autuação na esfera administrativa não infirmam a conclusão acerca da natureza acessória das atividades questionadas, tampouco vinculam o controle judicial de legalidade, que é pleno e independente da esfera administrativa (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). 9. Não caracterizada a obrigatoriedade de registro, carecem de fundamento legal o Auto de Infração nº 0172/2024 e a Notificação de Débito nº 0008/2026 dele decorrente, impondo-se a manutenção de sua nulidade. 10. O dispositivo da sentença contém erro material quanto ao polo devedor dos honorários de sucumbência, ao consignar que a parte autora, vencedora da demanda, pagaria honorários à parte ré, em contradição com o resultado do julgamento e com a própria síntese da sentença feita pelo apelante em suas razões recursais. Corrige-se o equívoco, para esclarecer que a verba de R$ 2.000,00 é devida pelo CRA/PB à parte autora. 11. Não provida a apelação, majoram-se os honorários recursais em R$ 500,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 12. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11; Lei nº 4.769/1965, arts. 2º e 15; Lei nº 6.839/1980, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1959824 SP 2021/0291873-4, Relator.: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/03/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/04/2023; TRF5, AC nº 0806224-49.2024.4.05.8100, rel. Desa. Fed. Cibele Benevides Guedes da Fonseca; TRF5, AC nº 0065451-48.2025.4.05.8300, rel. Desa. Fed. Gisele Chaves Sampaio Alcantara; TRF5, AC nº 0802948-87.2022.4.05.8000, rel. Desa. Fed. Joana Carolina Lins Pereira; PROCESSO: 08130978620224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 24/04/2023. GabCB05
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação
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5ª Turma · TRF5 · presidente: Cibele Benevides Guedes da Fonseca
Composição: Cibele Benevides Guedes da Fonseca (presidente); Francisco Alves dos Santos Júnior; Gisele Chaves Sampaio Alcântara.
Secretaria: Subsecretaria da 5ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF5 · Todos os órgãos do TRF5
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.