Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o município ao pagamento de diferenças salariais referentes ao adicional de insalubridade no grau máximo de 40%, a partir da data da realização do laudo pericial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o adicional de insalubridade deve ser pago retroativamente a período anterior ao laudo pericial que constatou a exposição a condições insalubres em grau máximo.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A Constituição Federal e a legislação municipal preveem o direito ao adicional de insalubridade, desde que comprovado por meio de laudo técnico pericial.3.2 A jurisprudência do STJ estabelece que o pagamento do adicional somente é devido a partir da data da realização do laudo pericial, não sendo possível presumir a insalubridade em períodos anteriores.3.3. O laudo pericial judicial acostado aos autos concluiu pela exposição do autor a condições insalubres em grau máximo, com efeitos a partir de sua elaboração.3.4. Não há elementos nos autos que permitam afastar a necessidade do laudo técnico como requisito para o pagamento do adicional em período pretérito.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. O pagamento do adicional de insalubridade somente é devido a partir da data da realização do laudo pericial que atesta a exposição do servidor a condições insalubres em grau máximo."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; Lei Municipal nº 385/2003, art. 71; Decreto nº 97.458/1989, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.953.114/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 22/05/2023; STJ, PUIL 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11/04/2018. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0391051-04.2005.8.09.0168Comarca de Águas Lindas de Goiás Apelante: Walter Santana FariasApelado: Município de Águas LindasRelator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho
ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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