Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. ESTÁGIO PROBATÓRIO. AFASTAMENTO SEM REMUNERAÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO DE OUTRO ENTE FEDERATIVO. OMISSÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI Nº 8.112/1990. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E AMPLO ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança impetrada por Guarda Municipal de Fortaleza, em estágio probatório, para assegurar seu afastamento temporário, sem remuneração, durante a participação em curso de formação profissional do concurso para o cargo de Escrivão de Polícia Civil do Estado da Paraíba, com suspensão do estágio probatório, após indeferimento administrativo fundamentado na ausência do requisito temporal para concessão de licença para trato de interesse particular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se servidor público municipal em estágio probatório possui direito ao afastamento temporário, sem remuneração, para frequentar curso de formação profissional de concurso público promovido por outro ente federativo, diante da omissão da legislação municipal e da inexistência do requisito temporal exigido para licença para trato de interesse particular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de afastamento para participação em curso de formação profissional não se confunde com licença para trato de interesse particular, por decorrer de etapa obrigatória e eliminatória de concurso público. 4. A omissão do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza quanto ao afastamento de servidor em estágio probatório autoriza a integração do ordenamento jurídico mediante aplicação analógica do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.112/1990. 5. A aplicação analógica da legislação federal concretiza os princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e do amplo acesso aos cargos públicos, assegurado pelo art. 37, I, da Constituição Federal. 6. Exigir que o servidor peça exoneração para participar de curso de formação de outro concurso público impõe restrição desproporcional ao direito de acesso a cargos públicos e representa ônus excessivo ao candidato. 7. O afastamento sem remuneração não gera prejuízo ao erário, pois suspende o pagamento da remuneração, nem compromete a avaliação funcional, uma vez que o estágio probatório permanece suspenso durante o período de afastamento. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará consolidou o entendimento de que, diante da omissão da legislação local, é cabível o afastamento sem remuneração de servidor, mesmo que em estágio probatório, para participação em curso de formação de concurso público de outro ente federativo. IV. DISPOSITIVO 9. Remessa necessária desprovida. Sentença mantida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 30660122620258060001, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/07/2026)" (destacado) ***** "Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Agravo de Instrumento. Servidor público municipal. Licença para trato de interesse particular. Participação em curso de formação para concurso público. Possibilidade. Recurso provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento da decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança impetrado pelos agravantes. O objeto do mandado consistia na obtenção de licença para trato de interesse particular, com prejuízo da remuneração, a fim de possibilitar a participação no curso de formação do concurso público para Agente Penitenciário. O indeferimento administrativo do afastamento baseou-se na ausência do requisito temporal de três anos de exercício no cargo previsto em legislação municipal.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se servidores municipais em estágio probatório podem obter licença para trato de interesse particular com prejuízo da remuneração para participar de curso de formação de outro concurso público; (ii) estabelecer se a negativa administrativa baseada exclusivamente em requisito temporal legal atende aos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e ao devido processo legal substantivo.III. Razões de decidir3. A concessão de liminar em mandado de segurança exige demonstração da relevância dos fundamentos e do risco de ineficácia da medida.4. É relevante o fundamento da impetração voltada à concessão de licença para tratar de interesse particular, com prejuízo da remuneração, pois o direito está previsto na legislação pertinente.5. Apesar da lei estabelecer que o servidor tem de estar no cargo há pelo menos três anos, a negativa baseada apenas no critério temporal afronta os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da isonomia, sobretudo, quando o afastamento ocorre sem ônus ao erário, não sendo demonstrado qualquer prejuízo à Administração.6. Requerido o afastamento com vistas à participação em curso de curta duração (35 dias), com ônus exclusivo do servidor, não existe, a princípio, justificativa plausível para a negativa.IV. Dispositivo7. Agravo de instrumento provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30006671920258060000, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/05/2025)" (destacado) Por fim, assinala-se que o afastamento temporário não inviabiliza o estágio probatório, cuja contagem permanece suspensa durante o período de afastamento, retomando-se após o retorno da servidora às suas funções. Portanto, à luz de tais considerações, permanecem inabalados os fundamentos da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. DISPOSITIVO Por tais razões, conheço do reexame necessário, para confirmar integralmente a sentença proferida pelo Juízo a quo, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora
por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e confirmar a sentença proferida em primeiro grau
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.