Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. LEI ESTADUAL Nº 16.898/2010. VALOR DA CAUSA. IRDR Nº 42 DO TJGO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SENTENÇA REFORMADA I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos de ação de obrigação de fazer, confirmando liminar que limitou descontos em folha de pagamento relativos a empréstimos consignados ao percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida de servidor público aposentado e condenando a instituição financeira requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se: a) o valor da causa foi corretamente apurado conforme diretrizes do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 42 do TJGO (Tema 42); b) o contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira apelante observou isoladamente o limite legal de 30%, não obstante outros contratos com terceiros ultrapassarem esse limite em relação ao apelado c) os ônus sucumbenciais foram corretamente distribuídos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria relativa ao limite de consignações em folha de pagamento é regulada pela Lei Estadual nº 16.898/2010, que estabelecia originalmente o percentual máximo de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do servidor público estadual, excludentes as verbas de caráter transitório e os descontos obrigatórios. 4. A Lei Estadual nº 21.063/2021, promulgada em contexto de emergência sanitária decorrente da pandemia de Covid-19, introduziu o § 12 ao artigo 5º da Lei nº 16.898/2010, majorando temporariamente a margem consignável para 35% (trinta e cinco por cento). 5. A Lei Estadual nº 21.665/2022 alterou o caput do artigo 5º da Lei nº 16.898/2010, tornando permanente o limite de 35% (trinta e cinco por cento), porém tal modificação não retroage a contrato firmado em época anterior sob a égide da limitação de 30% (trinta por cento), respeitando-se o princípio da irretroatividade das leis mais restritivas previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 6. As instituições financeiras, qualificadas como fornecedoras de serviço conforme artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, respondem objetivamente pela análise de risco e verificação prévia de conformidade com limites legais imperativos antes da concessão do crédito. 7. O contrato de empréstimo consignado firmado entre o autor/apelado e a instituição financeira requerida/apelante, isoladamente, observou o limite legal de 30%, não obstante outros contratos posteriores celebrados com terceiros ultrapassarem esse limite em relação ao apelado, razão pela qual a sentença merece ser reformada, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 8. A aplicação do Tema 42 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas do TJGO estabelece que, em ações de limitação de descontos consignados, o valor da causa deve corresponder à soma de doze (12) parcelas mensais que excedem a margem legal, refletindo o proveito econômico efetivamente debatido no processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: 1. O contrato de empréstimo consignado celebrado sob a égide da Lei Estadual nº 16.898/2010, antes da promulgação da Lei nº 21.063/2021, está sujeito ao limite de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do servidor público, não incidindo retroativamente a majoração para 35% (trinta e cinco por cento) estabelecida posteriormente. 2. A limitação de descontos em folha de pagamento relativa a empréstimos consignados observa a Lei Estadual nº 16.898/2010 e tutela o mínimo existencial do servidor público aposentado, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º inciso XXXVI; CPC, arts. 85 § 2º e § 8º, 292 inciso II, 1.003, 1.010 § 1º, 932 inciso III; CDC, arts. 3º, 6º inciso VI, 14; Lei Estadual nº 16.898/2010, art. 5º caput e § 12; Lei Estadual nº 21.063/2021; Lei Estadual nº 21.665/2022; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 6º; IRDR nº 5481093-44.2023.8.09.0051 (Tema 42 do TJGO). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.584.501/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 13/10/2016; STJ, REsp nº 1.340.553/RS (repetitivo), Tema 1076 do STJ; STJ, Súmula nº 297, Súmula nº 314; TJGO, Apelação Cível nº 5574390-08.2023.8.09.0051, relator Desembargador Stefane Fiuza Cançado Machado, 9ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2024, DJe de 19/09/2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5258507-98.2024.8.09.0006, relator Desembargador Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5054760-57.2022.8.09.0051, relator Desembargador Carlos Hipólito Escher, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2023, DJe de 07/08/2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 6135437-12.2024.8.09.0011, relator Desembargador Ricardo Prata, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/04/2025; TJGO, Apelação Cível nº 5364910-92.2020.8.09.0051, relator Desembargador Carlos Hipólito Escher, 4ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023; TJGO, Apelação Cível nº 5726761-20.2024.8.09.0051, relator Desembargador Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, julgado em 11/12/2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5116075-40.2025.8.09.0097, relator Desembargador Ricardo Prata, 7ª Câmara Cível, julgado em 26/09/2025; TJGO, Apelação Cível nº 538544020.2020.8.09.0051, relator Desembargador Wilson da Silva Dias, 7ª Câmara Cível, publicado em 22/05/2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 579203477.2023.8.09.0051, relator Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e provê-lo
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.