Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO PARQUET DA SUPOSTA CONDUTA LESIVA AO MEIO AMBIENTE CAUSADA PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF E INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AUTORIZAR A QUEIMA DA PALHA DA CANA-DE-AÇÚCAR EM ATIVIDADES AGRÍCOLAS INDUSTRIAIS POR MEIO DE PERMISSÃO ESPECÍFICA, PRECEDIDA DE ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA) E LICENCIAMENTO, COM A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS QUE VIABILIZEM AMENIZAR OS DANOS E RECUPERAR O AMBIENTE. ACÓRDÃOS PARADIGMAS: AGINT NO RESP 1.702.905/SP, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 24.10.2018; RESP 1.285.463/SP, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 6.3.2012; E ERESP 418.565/SP, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 13.10.2010. AGRAVO INTERNO DO PRESENTANTE MINISTERIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Cuida-se de Ação Pública Civil ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PEDRA AGROINDUSTRIAL S.A., pretendendo, em suma, a condenação em obrigação de fazer e não fazer no que se refere à reparação de danos ambientais decorrentes da queima da palha da cana-de-açúcar na propriedade rural do ora agravado. 3. O Recurso Especial não combate o fundamento suficiente do aresto recorrido, qual seja, a ausência de comprovação pelo Parquet da suposta conduta lesiva ao meio ambiente causada pela Sociedade Empresária. Inafastável, assim, a incidência da Súmula 283 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 4. O entendimento diverso acerca da suposta conduta lesiva ao meio ambiente causada pela Sociedade Empresária implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial. 5. Esta egrégia Corte Superior entende ser possível à Administração Pública autorizar a queima da palha da cana-de-açúcar em atividades agrícolas industriais por meio de permissão específica, precedida de estudo de impacto ambiental (EIA) e licenciamento, com a implementação de medidas que viabilizem amenizar os danos e recuperar o ambiente, em respeito ao art. 10 da Lei 6.938/1981. 6. Agravo Interno do Presentante Ministerial a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.