Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. FLAGRANTE DELITO. FUNDADA SUSPEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, alegando violação dos artigos 240, §§1º e 2°, c/c 386, inciso II, ambos do Código de Processo Penal, em razão de suposta ilegalidade nas buscas pessoal e domiciliar realizadas. 2. O recorrente foi condenado como incurso no art. 33, § 4º, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, a 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial aberto, e 193 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. A apelação foi desprovida. 3. O Tribunal de origem considerou que as buscas foram justificadas por fundadas razões, com base em informações acerca do funcionamento de um laboratório de manipulação de entorpecentes, diligências no local e prisão em flagrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e domiciliar, realizadas sem mandado judicial, foram amparadas por justa causa que justificasse a mitigação do direito à inviolabilidade do domicílio. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito, conforme entendimento do STF no RE 603.616. 6. No caso, a partir de informações acerca da existência de um laboratório de manipulação de entorpecentes, policiais militares realizaram diligências nas proximidades do citado laboratório, quando viram e abordaram um indivíduo que estava sentado em frente local e, em razão das informações recebidas anteriormente, realizaram a busca pessoal, logrando localizar com ele uma porção de cocaína, o qual informou que adquiriu a droga na mencionada casa, circunstância que justificou a busca domiciliar sem mandado judicial. No local foram encontrados 437,59g de cocaína, substâncias e produtos químicos, além de diversos objetos relacionados ao tráfico, como liquidificador, assadeiras, faca, colher, tesoura e seringa com agulha – com resquícios de drogas – e balanças de precisão, bem como a quantia R$ 1.445,00 em notas miúdas. 7. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
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