Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO MINISTERIAL. BUSCA DOMICILIAR. ILICITUDE. FLAGRANTE ANTERIOR SEM CONEXÃO COM AS BUSCAS REALIZADAS NA RESIDÊNCIA DO RÉU. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CONSENTIMENTO DO MORADOR NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que, em habeas corpus, declarou a invalidade das provas obtidas mediante violação domiciliar e absolveu o réu dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. 2. O juízo de primeiro grau afastou a preliminar de nulidade do flagrante, entendendo que o ingresso dos policiais na residência foi justificado pela flagrância dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, após visualização de entorpecentes pela janela. 3. O Tribunal de origem manteve a decisão, considerando que houve autorização do morador para o ingresso dos policiais na área comum do imóvel e que a visualização de materiais ilícitos caracterizou crime permanente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais na residência do réu, sem mandado judicial e sem consentimento válido do morador, foi justificado por fundadas razões que indicassem a ocorrência de flagrante delito. III. Razões de decidir 5. O ingresso em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito, conforme entendimento do STF no RE 603.616/RO. 6. No caso, não há nexo de causalidade entre o crime de receptação, pelo qual o réu foi inicialmente preso, e a busca domiciliar realizada, afastando a existência de fundadas razões para o ingresso. 7. A ausência de consentimento válido do morador para o ingresso dos policiais no imóvel, conforme depoimento do morador, impõe o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar e das provas dela decorrentes. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito. 2. A ausência de consentimento válido do morador torna ilícitas as provas obtidas em busca domiciliar." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 386, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 803.929/PB, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.08.2023.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.