Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES. COMPENSAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A COMPENSAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. Diferentemente do alegado no recurso, todos os pontos foram expressamente abordados na decisão monocrática, não havendo falar-se em omissão. II. Registre-se que, o Embargante deveria ter feitos os referidos questionamentos e apresentado o extrato e/ou contrato de empréstimo em questão, que comprovasse suas alegações em sua contestação, bem como, observado o princípio da concentração, o qual diz que: o Requerido deverá formular toda sua defesa na contestação, sob pena de revelia e preclusão. III. Embargos de declaração rejeitados. DECISÃO Trata-se embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A contra decisão monocrática que conheceu e negou monocraticamente o provimento ao recurso manejado pelo Embargante que restou assim ementada, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. IRREGULARIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, CPC. I. A questão devolvida à instância recursal diz respeito ao cabimento do dano moral supostamente sofrido, a devolução em dobro dos valores descontados, bem como a compensação do valor pago pelo banco/apelado. II. Desse modo, assiste razão a recorrente em relação ao termo inicial de incidência dos juros de mora em relação aos danos materiais, devendo ocorrer a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. III. Desta forma, avaliadas as circunstâncias do caso concreto, em juízo abalizado pelos princípios da integral reparação, da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), o qual considero justo e condizente com o caso em tela, sendo certo que esta E. Corte tem arbitrado valores iguais em casos análogos. IV. Apelo conhecido e não provido.” De acordo com a exordial, o autor/agravado/embargado, foi surpreendido ao perceber, em seu benefício previdenciário, descontos mensais referentes a empréstimo pessoal sem a sua anuência, que alega não ter contraído e nem autorizado a terceiros. O embargante aponta as seguintes omissões: incidência de atualização monetária e juros de mora sobre a compensação dos valores de créditos na conta da parte embargada sobre o valor da condenação. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto opostos tempestivamente e impugna especificamente a fundamentação do acórdão. De início, ressalto que “os embargos de declaração não constituem o meio adequado para a manifestação de inconformismo ou para obrigar o julgador a reforçar, renovar ou explicar os fundamentos expendidos e, muito menos, responder consulta” (TJSC, Embargos de declaração em apelação cível 2005.032790-1/0001.00, de Joinville. Relator: Juiz Jânio Machado, em 23/10/2007). Os embargos de declaração constituem via recursal de fundamentação vinculada, com efeito integrativo. Excepcionalmente, podem-se extrair efeitos modificativos, mas tão somente quando ocorrer por consequência secundária do esclarecimento de obscuridade, suprimento de omissão ou solução da contradição. O art. 1.022 do CPC dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso dos autos, não há vício a ser corrigido, suprido ou sanado. Diferentemente do alegado no recurso, todos os pontos foram expressamente abordados na decisão monocrática, não havendo falar-se em omissão. Registre-se que, o Embargante deveria ter feitos os referidos questionamentos e apresentado o extrato e/ou contrato de empréstimo em questão, que comprovasse suas alegações em sua contestação, momento que se formula toda sua defesa, sob pena de revelia e preclusão. Assim, não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não demonstrar nenhuma das hipóteses legais de cabimento, o embargante traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por esta Câmara, vez que contrário aos seus anseios. A propósito, o STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 - CPP), hipóteses que não se fazem presentes. 2. Existindo fundamentação no sentido de que a ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e (ainda) da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia, não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do aresto recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento. 3. Não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC. 6ª Turma. Desembargador Federal Convocado Olindo Menezes. DJ 18/03/2022). Ao exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a decisão. Advertência para a parte que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026, § 2º do CPC1. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 05 de julho de 2024. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator 1Art. 1.026.§ 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. A11
Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.