Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito Constitucional e Processual Penal. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Homicídio qualificado tentado. Alegação de nulidade por violação ao art. 478, inc. i, do CPP e de ilegalidade na dosimetria. Art. 93, inc. ix, da Constituição da República. Dispositivo não prequestionado. Incidência dos enunciados nº 282 e nº 356 da Súmula do STF. Necessidade de reexame de fatos e provas. Enunciado nº 279 da Súmula do STF. Ofensa reflexa à constituição. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Wesclay Silva Monteiro contra decisão monocrática pela qual foi negado seguimento a agravo em recurso extraordinário, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF, por ausência de prequestionamento, necessidade de reexame de matéria fático-probatória e ofensa meramente reflexa à Constituição. O agravante alegou a existência de controvérsia constitucional direta relacionada à violação ao art. 93, inc. IX, da Constituição, por ausência de fundamentação da manutenção da condenação e afastamento dos argumentos quanto à nulidade da sessão plenária por violação ao art. 478, inc. I, do CPP. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve prequestionamento das matérias constitucionais no acórdão recorrido; (ii) definir se o recurso extraordinário exige reexame de fatos e provas; e (iii) estabelecer se a controvérsia revela ofensa direta à Constituição da República ou apenas reflexa. III. Razões de decidir 3. No acórdão recorrido não se enfrentou a matéria constitucional alegada, ausente o indispensável prequestionamento, conforme exigem os enunciados nº 282 e nº 356 da Súmula do STF. 4. As controvérsias suscitadas — notadamente aquelas relacionadas à inobservância ao art. 478, inc. I, do CPP e à dosimetria da pena — passam necessariamente pelo reexame do material fático-probatório dos autos (enunciado nº 279 da Súmula do STF) e pela análise da adequada aplicação da legislação infraconstitucional, expedientes sabidamente vedados nesta etapa processual. Precedentes. 5. As teses deduzidas no recurso extraordinário dependem da interpretação de normas infraconstitucionais, como o Código de Processo Penal, caracterizando ofensa meramente reflexa à Constituição, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 6. A jurisprudência consolidada do STF reconhece a inadmissibilidade do recurso extraordinário quando há necessidade de reexame de fatos ou quando a ofensa constitucional é indireta. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. 3 Voto - MIN. ANDRÉ MENDONÇA ARE 1564985 AGR / RJ É como voto. 4 Extrato de Ata - 30/03/2026 SEGUNDA TURMA
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ausência de prequestionamento", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro André Mendonça
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.