Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO USO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INDENIZAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. SUFICIÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. Apesar de não ter sido defendido o pleito absolutório em ao analisar as provas carreadas aos autos, observo que a autoria e materialidade delitivas se encontram evidenciadas pelo Auto de Apresentação e Apreensão e o Termo de Entrega e, sobretudo, pela confissão do apelante, restando correta a sua condenação. 2. Constata-se que a vítima foi categórica ao afirmar que, ao finalizar uma corrida em uma rua sem saída, o apelante chegou no vidro do seu carro, com uma arma em punho, e o tirou do veículo, sendo por ele mantido refém enquanto manobravam seu automóvel, acrescentando que ambos os assaltantes estavam armados e que o réu a todo tempo o ameaçava de morte, situação que impossibilita a exclusão da causa de aumento referente ao uso de arma de fogo. 3. A ausência de apreensão ou perícia da arma não são condições suficientes, por si só, para a exclusão da causa de aumento do art. 157, § 2º, inciso I do Código Penal, quando o conjunto probatório, em especial o depoimento das vítimas e outros elementos probatórios, os quais atestam de forma inequívoca o efetivo emprego do petrecho na prática delitiva. 4. Verifica-se que ao fixar a pena, a magistrado de base atendeu aos requisitos previstos nos artigos 59 e 68 do Código Penal, bem como aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade da individualização da pena, sendo a medida necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. 5. A existência de pedido expresso na denúncia é suficiente para a fixação de valor mínimo a título de indenização pelos danos causados pela infração penal. Precedentes. 6. Apelo desprovido. Unanimidade.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.