Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS. SERVIDOR COMISSIONADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TEMA 308 DO STF. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a condenação ao pagamento de férias e décimo terceiro salário a ex-servidor ocupante de cargo em comissão. O embargante alega omissão quanto à tese do RE 705.140/RS (Tema 308 do STF), que limita verbas em contratos nulos, e busca prequestionamento dos arts. 37, II, IX e § 2º, da Constituição Federal. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão incorreu em omissão ao não aplicar o Tema 308 do STF à situação de servidor ocupante de cargo em comissão; e (ii) se há necessidade de integração do julgado para fins de prequestionamento explícito. III. Razões de decidir 1. Inexistência de omissão, uma vez que o acórdão enfrentou detidamente a distinção entre a contratação nula (Tema 308 do STF) e a nomeação legítima para cargo em comissão (Tema 30 do STF), concluindo pela validade do vínculo administrativo e direito às verbas constitucionais (art. 39, § 3º, CF/88). 2. O servidor ocupante de cargo de livre nomeação e exoneração, conforme comprovado pelos contracheques (ID 93522584), faz jus ao recebimento de férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário, não se aplicando a restrição imposta aos contratos nulos por ausência de concurso público para cargos efetivos. 3. O prequestionamento não exige a menção literal de dispositivos legais ou constitucionais quando a matéria jurídica foi efetivamente apreciada, sendo aplicável o art. 1.025 do CPC. 4. A tentativa de rediscussão do mérito da causa é vedada em sede de embargos de declaração, conforme jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 1. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A tese fixada no Tema 308 do STF (RE 705.140/RS) é inaplicável aos servidores ocupantes de cargo em comissão, cujo vínculo é constitucionalmente legítimo e garante o direito a férias e décimo terceiro salário. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, mesmo sob a justificativa de prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 7º, VIII e XVII, 37, II, e 39, § 3º; CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 570.908 (Tema 30), Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 16.09.2009.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Gardênia Pereira Duarte
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.