Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Consumidora aposentada busca a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado que alega não ter solicitado, com a consequente restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos, motivando o presente recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado, especificamente quanto ao cumprimento do ônus da instituição financeira de comprovar a efetiva transferência do valor contratado para a conta da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR Em se tratando de relação de consumo, compete à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação, incluindo a efetiva disponibilização do valor mutuado ao consumidor, por ser fato constitutivo de seu direito à cobrança das parcelas. A ausência de documento hábil a comprovar a transferência do numerário, como comprovante de TED/DOC ou extrato bancário, viola o disposto na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, impondo a declaração de nulidade do contrato. A cobrança de dívida decorrente de contrato nulo configura falha na prestação do serviço e enseja a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de engano justificável. Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, passível de compensação pecuniária, cujo valor deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Inominado conhecido e provido para reformar a sentença, declarando a nulidade do contrato e condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação da efetiva transferência de valores para a conta do consumidor, ônus que incumbe à instituição financeira, acarreta a nulidade do contrato de empréstimo consignado, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 2. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, por configurarem falha na prestação do serviço e atingirem verba de natureza alimentar, geram o dever de restituir em dobro e configuram dano moral in re ipsa." Legislação relevante citada: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí.
Recurso Inominado conhecido e provido para reformar a sentença, declarando a nulidade do contrato e condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.