Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REVELIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda c/c reintegração de posse, na qual a autora pleiteou a rescisão, a reintegração e a condenação do réu a consectários legais e contratuais. O réu, apesar de devidamente citado, apresentou contestação intempestiva, sendo-lhe decretada a revelia. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a rescisão do contrato, a reintegração de posse e, *ex officio*, condenou a autora a indenizar o requerido pelas acessões e benfeitorias realizadas no imóvel. A parte autora interpôs apelação, alegando julgamento extra petita quanto à condenação indenizatória, dada a revelia do réu e a ausência de pedido expresso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação *ex officio* à indenização por acessões e benfeitorias realizadas em imóvel, em favor de réu revel em ação de rescisão contratual e reintegração de posse, configura julgamento extra petita, violando o princípio da congruência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da congruência ou adstrição, insculpido nos arts. 141 e 492 do CPC, veda ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida ou conhecer de questões não suscitadas. 4. A decretação da revelia do réu, nos termos do art. 344 do CPC, implica a ausência de formulação de um pedido válido de retenção ou indenização por benfeitorias ou acessões por parte do Apelado. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, em ações de rescisão contratual e reintegração de posse, o pleito de indenização por benfeitorias ou acessões deve ser expressamente formulado pelo réu, não sendo permitido ao juiz determinar a indenização de ofício, sob pena de incorrer em julgamento extra petita. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. "1. A condenação *ex officio* à indenização por acessões e benfeitorias em favor de réu revel, sem pedido expresso em contestação ou reconvenção, configura julgamento extra petita. 2. Em ações de rescisão contratual c/c reintegração de posse, a indenização por benfeitorias ou acessões não pode ser deferida quando ausente o pleito específico da parte ré em virtude da revelia." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 98, § 3º; 141; 344; 487, I; 492; 1.010, § 1º; 1.010, § 3º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 1.836.846/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.09.2020. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] APELAÇÃO CÍVEL Nº 5754771-79.2022.8.09.0072 COMARCA DE INHUMAS APELANTE: JR EMPREENDIMENTOS LTDA-SPE APELADO: VAGNER LOURENÇO RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, em conhecer do apelo e lhe dar provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.