Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, com incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à exigibilidade do preparo apenas após a confirmação colegiada da denegação da gratuidade (art. 101, § 2º, do CPC); (ii) saber se há omissão quanto à preclusão indevida dos pedidos de diferimento e parcelamento do preparo (art. 98, § 6º, c/c art. 507 do CPC); (iii) saber se há omissão ou contradição quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ; e (iv) saber se há contradição na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto ao art. 101, § 2º, do CPC, pois o acórdão embargado decidiu pela ausência de impugnação específica e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182 do STJ. 5. Inexiste omissão sobre diferimento e parcelamento do preparo, uma vez que a decisão enfrentou a dialeticidade e concluiu pelo desprovimento do agravo interno. 6. Não há omissão ou contradição quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, porque o julgado explicitou a exigência de estrutura argumentativa específica e rejeitou a tese por insuficiência. 7. Não se constata contradição na aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, pois foi reconhecida a falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 8. Afasta-se o prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais por ausência de vícios do art. 1.022 do CPC. 9. É incabível o prequestionamento de dispositivos constitucionais em embargos de declaração no STJ, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 10. Não incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, diante da inexistência de intuito protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. Não cabem embargos de declaração para fins de prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais, ausentes vícios do art. 1.022 do CPC. 3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais, ainda que manejados para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide sem demonstração de intuito protelatório.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 4/2/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.874.085/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 70.841/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/6/2012; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.772.759/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 26/3/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula n. 182.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa