Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL INTEGRANTE DE ESPÓLIO. PRESCRIÇÃO E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: recurso interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, afastou as preliminares de prescrição e de impossibilidade jurídica do pedido. A ação originária visa compelir herdeiros a promover a regularização de imóvel integrante de espólio, adquirido pelo autor mediante instrumento particular de promessa de compra e venda, para posterior outorga da escritura definitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: consiste em analisar: (i) a ocorrência da prescrição da pretensão de outorga de escritura, considerando o prazo decenal e o termo inicial para obrigações condicionadas à conclusão de inventário; (ii) a possibilidade jurídica do pedido que envolve a alienação de bem singular de herança indivisa antes da partilha. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O termo inicial do prazo prescricional para exigir o cumprimento de obrigação submete-se ao princípio da actio nata, que se dá com a violação do direito. Em se tratando de promessa de compra e venda cuja outorga de escritura está condicionada à conclusão de inventário, o prazo prescricional não corre enquanto pendente essa condição suspensiva, nos termos do art. 199, I, do Código Civil. Não havendo prova da conclusão do inventário e, por consequência, a recusa formal dos herdeiros em cumprir a obrigação, não há que se falar em início da contagem do prazo. 2. A alegação de impossibilidade jurídica do pedido, fundada na vedação de cessão de bem singular da herança (art. 1.793, §§ 2º e 3º, do CC), confunde-se com o mérito da causa. O pedido não se restringe à transferência imediata do domínio, mas abrange a obrigação de regularizar o bem, decorrente de negócio jurídico com efeitos obrigacionais entre as partes, e, subsidiariamente, a reparação por perdas e danos, o que demonstra a viabilidade da pretensão em abstrato. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Teses de Julgamento: 1. A pretensão de outorga de escritura pública de imóvel, objeto de contrato de promessa de compra e venda celebrado com herdeiros, não prescreve enquanto pendente a condição suspensiva de conclusão do inventário, marco a partir do qual o direito se torna exigível. 2. Não se configura a impossibilidade jurídica do pedido em ação que visa compelir herdeiros a cumprir obrigação de fazer (regularização de imóvel e posterior outorga de escritura), ainda que o objeto seja bem singular do espólio, pois a análise da validade e eficácia do negócio jurídico constitui matéria de mérito. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 189, 199, I, 205, 1.791 e 1.793.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.