Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INCLUSÃO DE MUNICÍPIO NO POLO PASSIVO EM DECISÃO DE SANEAMENTO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ERROR IN PROCEDENDO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DEVER ESPECÍFICO DE AGIR E NEXO CAUSAL. TUTELA DE URGÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA AFASTADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Imperatriz/MA contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por vícios de construção, que acolheu preliminar arguida pela construtora ré para incluir o ente municipal no polo passivo, determinou o declínio da competência para a Vara da Fazenda Pública e manteve tutela de urgência consistente no custeio de aluguel provisório aos autores. Os agravados alegam danos decorrentes de inundações em imóvel adquirido da construtora, atribuídos a vícios construtivos e ausência de sistema adequado de drenagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a inclusão do Município de Imperatriz no polo passivo da demanda apenas com base em alegações defensivas da construtora; (ii) estabelecer se a controvérsia relativa aos alegados alagamentos decorre de responsabilidade estatal por omissão ou de vícios construtivos imputáveis à construtora; e (iii) determinar se subsistem o declínio de competência para a Vara da Fazenda Pública e a tutela de urgência de custeio de aluguéis em face do ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inclusão do Município no polo passivo sem observância dos institutos processuais próprios de intervenção de terceiros configura error in procedendo e viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 4. A mera alegação defensiva da construtora de que o Município seria responsável pelos danos não autoriza a alteração direta da composição subjetiva da lide sem instauração de denunciação da lide ou chamamento ao processo, conforme os arts. 125 e 130 do CPC. 5. A petição inicial revela que a causa de pedir da demanda originária está centrada em vícios intrínsecos da construção do imóvel, especialmente falhas de projeto, ausência de sistema adequado de escoamento e construção em nível inferior propício a alagamentos. 6. A controvérsia possui natureza eminentemente privada, decorrente de relação civil e consumerista entre adquirentes do imóvel e construtora, regida pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Código Civil. 7. A responsabilidade civil do Estado por omissão exige demonstração de dever legal específico de agir, omissão culposa e nexo causal direto entre a omissão administrativa e o dano sofrido, nos termos da teoria da faute du service. 8. A inclusão do Município foi baseada apenas em alegações genéricas da construtora, desacompanhadas de elementos probatórios mínimos aptos a demonstrar falha específica da infraestrutura pública como causa direta dos danos narrados. 9. A manutenção de tutela de urgência impondo ao ente público o custeio de aluguel provisório afronta o art. 300, § 3º, do CPC, diante da irreversibilidade prática da medida e do risco de prejuízo ao erário. 10. O declínio de competência para a Vara da Fazenda Pública decorreu exclusivamente da inclusão irregular do Município no polo passivo, razão pela qual deve ser afastado, preservando-se a competência originária da Vara Cível, nos termos do art. 43 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A inclusão de ente público no polo passivo com fundamento exclusivo em alegações defensivas do réu exige observância dos instrumentos processuais adequados de intervenção de terceiros. 2. A responsabilidade civil do Estado por omissão depende da comprovação de dever legal específico de agir, omissão culposa e nexo causal direto entre a conduta omissiva e o dano. 3. A controvérsia fundada em vícios construtivos de empreendimento imobiliário privado não autoriza, por si só, a inclusão do Município no polo passivo da demanda. 4. A tutela de urgência contra a Fazenda Pública não pode subsistir quando caracterizada a irreversibilidade prática dos efeitos da decisão. 5. A nulidade da inclusão do ente público no polo passivo afasta o declínio de competência fundado na presença da Fazenda Pública na lide.
Recurso provido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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