Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou arguição de nulidade da citação e da intimação na fase de cumprimento de sentença, com alegação de irregularidade na ciência dos atos processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em:(i) analisar a validade da citação efetivada no endereço da pessoa jurídica do agravante, à luz da teoria da aparência; e(ii) verificar se a ausência de intimação pessoal da penhora compromete a regularidade da execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A citação realizada no endereço da pessoa jurídica do agravante, com confirmação de recebimento, é válida e eficaz, conforme a teoria da aparência.4. A ausência de defesa do agravante durante a fase de conhecimento, mesmo após citação válida, resulta na aplicação dos efeitos da revelia, que, pela adoção do sincretismo processual, se estendem à fase de cumprimento de sentença.5. A intimação dos atos processuais da parte revel, por meio de publicação no Diário Eletrônico, atende às disposições legais (art. 346, CPC), sendo desnecessária intimação pessoal, especialmente diante da revelia.6. O comparecimento espontâneo do agravante aos autos, com concessão de novo prazo para manifestação, supre eventual falha na comunicação processual, convalidando os atos subsequentes (art. 239, §1º, CPC).7. A pretensão de anular a execução por nulidade de citação e intimação, provocadas pela desídia da própria parte em exercer o direito de defesa, é insuscetível de acolhimento, por caracterizar aprovação de comportamento contraditório, vedado pelo princípio do "venire contra factum proprium".IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A citação realizada no endereço da pessoa jurídica, com confirmação de recebimento, é válida e atende ao contraditório e à ampla defesa.2. A ausência de intimação pessoal da penhora na fase de cumprimento de sentença não compromete a regularidade do processo quando o réu estiver em revelia.3. O comparecimento espontâneo supre a nulidade de citação, convalidando os atos processuais subsequentes."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 239, § 1º, 346 e 364, p.u.; LINDB, art. 20.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.625.033, Rel. Min. Paulo de Tarso Severino; STJ, REsp 678.128-MG, Rel. Min. Jorge Scartezzini. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-01210ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia FilhoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 6073669-62.2024.8.09.0051COMARCA: GoiâniaAGRAVANTE: Otimum Elevadores LTDA.AGRAVADO: Alvorada Engenharia LTDA.RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou arguição de nulidade da citação e da intimação na fase de cumprimento de sentença, com alegação de irregularidade na ciência dos atos processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em:(i) analisar a validade da citação efetivada no endereço da pessoa jurídica do agravante, à luz da teoria da aparência; e(ii) verificar se a ausência de intimação pessoal da penhora compromete a regularidade da execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A citação realizada no endereço da pessoa jurídica do agravante, com confirmação de recebimento, é válida e eficaz, conforme a teoria da aparência.4. A ausência de defesa do agravante durante a fase de conhecimento, mesmo após citação válida, resulta na aplicação dos efeitos da revelia, que, pela adoção do sincretismo processual, se estendem à fase de cumprimento de sentença.5. A intimação dos atos processuais da parte revel, por meio de publicação no Diário Eletrônico, atende às disposições legais (art. 346, CPC), sendo desnecessária intimação pessoal, especialmente diante da revelia.6. O comparecimento espontâneo do agravante aos autos, com concessão de novo prazo para manifestação, supre eventual falha na comunicação processual, convalidando os atos subsequentes (art. 239, §1º, CPC).7. A pretensão de anular a execução por nulidade de citação e intimação, provocadas pela desídia da própria parte em exercer o direito de defesa, é insuscetível de acolhimento, por caracterizar aprovação de comportamento contraditório, vedado pelo princípio do "venire contra factum proprium".IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A citação realizada no endereço da pessoa jurídica, com confirmação de recebimento, é válida e atende ao contraditório e à ampla defesa.2. A ausência de intimação pessoal da penhora na fase de cumprimento de sentença não compromete a regularidade do processo quando o réu estiver em revelia.3. O comparecimento espontâneo supre a nulidade de citação, convalidando os atos processuais subsequentes."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 239, § 1º, 346 e 364, p.u.; LINDB, art. 20.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.625.033, Rel. Min. Paulo de Tarso Severino; STJ, REsp 678.128-MG, Rel. Min. Jorge Scartezzini. VOTOPresentes os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), bem como os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), conheço do recurso.No corpo do agravo, o recorrente constrói suas teses no sentido de que a decisão recorrida deva ser liminarmente suspendida, para, ao final, reformar o pronunciamento judicial, declarando nula a citação empregada na fase de cumprimento de sentença, com consequente desconstituição da penhora realizada em seu desfavor.Enquanto instrumento de prestação jurisdicional, o tracejo do processo representa, em última análise, a condução do aparato pelo qual o Estado, legitimamente, subverte sua inação, em prol da interferência nos conflitos que lhe provocam o agir, privados ou não. Por exigir-lhe o arbítrio que, de outro modo, não pode ser obtido pela autotutela, as condições para o deslinde processual, sobretudo na execução pela qual se recorre à medidas de satisfação de débito, devem prestar-se à condições prévias de condução, insculpidas no mandado de otimização do devido processo legal, estendível tanto a seara administrativa, quanto à jurisdição.A citação, como recurso decorrente do contraditório, repousa dentre um dessas condições de condução.Nos termos do art. 5º, LV, é garantido a todos os litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes.Segundo a doutrina:“A Constituição assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meio e recursos a ela inerentes (CF, art. 5º, LV). O contraditório, entendido como a ciência bilateral dos atos do processo com a possibilidade de contrariá-los, é composto por dois elementos: informação e reação, sendo esta meramente possibilitada em se tratando de direitos disponíveis. A audiência bilateral é requisito indispensável para garantir a justiça das decisões, pois ?somente pela soma da parcialidade das partes (um representando a tese e a outra, a antítese) o juiz pode corporificar a síntese, em um processo dialético?. A ampla defesa é uma decorrência do contraditório (?reação?). É assegurada ao indivíduo a utilização, para a defesa de seus direitos, de todos os meio legais e moralmente admitidos.? (Manual de Direito Constitucional, 9ª edição, páginas 566/567)A citação, portanto, como desdobramento da principiologia sobredita, é o ato processual pela qual se convoca alguém para integrar a lide (art. 238/CPC). Assim, “pela cita
à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de agravo de instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.