Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS NO PERÍODO EM ATIVIDADE E NEM COMPUTADAS EM DOBRO PARA PASSAGEM À INATIVIDADE. MILITARES TRANSFERIDOS À RESERVA REMUNERADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA. MARCO INICIAL. ATO DE APOSENTAÇÃO. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DAS VANTAGENS RECONHECIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATUAÇÃO LEGÍTIMA DO JUDICIÁRIO PARA CUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA PRESERVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO E DESPROVIDO. 1. Em juízo de admissibilidade, considerando a observância ao disposto no §3º, do art. 1.024, do CPC, verifico que todas as exigências legais foram preenchidas, motivo pelo qual, recebe-se os embargos de declaração como agravo interno, conforme princípio da fungibilidade recursal. 2. A presente controvérsia trata de decisão monocrática que manteve o teor da sentença quanto à condenação do Estado do Ceará a converter em pecúnia, os períodos de licença especial e férias não gozados pelos recorridos, militares da reserva remunerada, quando em atividade no serviço público, não computados em dobro para fins de aposentação. 3. Acerca da prescrição do direito, o marco inicial de contagem do referido instituto é a data do ato de passagem à reserva remunerada do militar, nos casos em que se pleiteia a conversão em pecúnia de licença especial e férias não gozadas e nem contabilizadas em dobro para fins de inatividade. 4. Tendo em vista as datas de passagem à reserva remunerada dos agravados, em 23.01.2018 e 23.12.2020, bem como, o momento de protocolo da inicial, em 12.08.2022, a pretensão deduzida em juízo não foi atingida pela prescrição, considerando que a ação foi ajuizada dentro do prazo de cinco anos contado das datas de aposentadoria dos recorridos, afastando-se a incidência do art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, in casu. 5. Sobre o direito à licença especial, este era regido pela Lei Estadual nº 10.072/1976, a qual previa o gozo de seis meses de afastamento remunerado do ofício, a cada decênio de efetivo serviço prestado. Embora esse diploma legal tenha sido revogado pela Lei Estadual nº 13.729/2006, preserva-se o direito adquirido do servidor aos períodos de licença especial adquiridos enquanto vigente a disposição normativa originária. 6. Assim sendo, o servidor faz jus à conversão em pecúnia de licença especial não gozada e não utilizada para a contagem dobrada do tempo de serviço quando da passagem à inatividade do militar, pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, conforme se infere da leitura da Súmula 51, do TJCE. 7. Toante ao direito dos agravados à conversão em dinheiro das férias não usufruídas, quando em atividade, a questão foi decidida no Tema de Repercussão Geral 635, do STF, sob a sistemática da Repercussão Geral, cuja redação dispõe que "É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.". 8. Embora o ente insurgente defenda, a teor do art. 10, da Lei Estadual nº 13.035/2000, a impossibilidade de cancelamento dos registros efetivados nas fichas funcionais dos militares, atinentes ao cômputo dobrado da licença especial e das férias não gozadas, para fins de transferência à inatividade, essa contagem não foi efetivada em relação aos períodos das referidas vantagens, em desobediência ao próprio dispositivo normativo. 9. Ademais, inexiste violação à Súmula Vinculante 37, da Suprema Corte, in casu, porquanto, a imposição de pagamento da licença especial e das férias não importa aumento de vencimentos dos recorridos, tendo em vista a vedação ao enriquecimento sem causa, ante a impossibilidade de gozo dessas vantagens. 10. Encerrando as teses recursais, apesar de o ente insurgente apontar a ausência de homologação dos atos de reforma dos agravados por parte do Tribunal de Contas do Estado como impeditivo ao acolhimento da pretensão deduzida em juízo, os recorridos foram transferidos à reserva remunerada, não se tratando o caso, de militares reformados. 11. Portanto, nesta demanda há a atuação legítima da Justiça, para que se cumpra a legalidade, evitando prejuízo aos servidores militares em decorrência da não concessão de vantagens incorporadas aos seus patrimônios jurídicos, inexistindo, no presente processo, intervenção indevida do Judiciário. 12. Embargos de Declaração conhecidos como Agravo Interno e desprovido.
Embargos de Declaração conhecidos como Agravo Interno e desprovido
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1ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Antônio Alves de Araújo
Composição: Antônio Alves de Araújo (presidente); Geritsa Sampaio Fernandes (titular); Irandes Bastos Sales (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Gabinete de Joao Everardo Matos Biermann
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.