Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. OCUPAÇÃO SEM REGULARIZAÇÃO FORMAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta por MAURÍCIO DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos de Ação de Despejo ajuizada por FRANCISCO BORGIA DE CARVALHO PINTO, que declarou rescindida a locação e decretou o despejo do imóvel, com prazo de 15 dias para desocupação, nos termos do art. 63, §1º, da Lei nº 8.245/91. O apelante alegou ilegitimidade passiva, sustentando não ser herdeiro do locatário falecido, José Ferreira, mas apenas pessoa criada por ele, atribuindo a herança à Sra. Deuselita Maria Santana Ferreira. II. Questão em discussão Discute-se se Maurício dos Santos, como ocupante do imóvel objeto da demanda, possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação de despejo, apesar de não ser herdeiro formal do locatário originário. III. Razões de decidir A ilegitimidade passiva constitui matéria de ordem pública, podendo ser conhecida a qualquer tempo, mas não se verificou no caso concreto. Constata-se que, mesmo após o falecimento do locatário original, o apelante permaneceu na posse do imóvel, utilizando-o e descumprindo as obrigações do arrendamento. A ocupação e manutenção das obrigações pelo apelante, reconhecidas inclusive pela revelia, são suficientes para sua inclusão no polo passivo da ação. Jurisprudência aplicável confirma que a posse e o inadimplemento das obrigações locatícias autorizam a manutenção do despejo mesmo em relação a ocupantes não formalmente herdeiros. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O ocupante de imóvel, ainda que não herdeiro do locatário falecido, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de despejo, desde que permaneça no imóvel e descumpra obrigações contratuais assumidas. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso XXXV; CC/2002, art. 1.209; CPC/1973, arts. 295, II, e 319; Lei nº 8.245/91, arts. 11, 59, V, e 63, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 1.0000.23.254195-3/001; TJ-DF, Agravo de Instrumento nº 0742466-93.2023.8.07.0000; TJ-RS, Apelação Cível nº 70078937653.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.