Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito, em razão da prescrição da pretensão, em ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de supostos desfalques em conta do PASEP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão é para verificar se ocorreu prescrição da pretensão. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A jurisprudência do STJ (Tema 1150) estabelece o prazo decenal para a prescrição de ações relacionadas a desfalques em contas do PASEP, iniciando-se a contagem a partir da ciência inequívoca do dano.2. No caso concreto, o termo inicial da prescrição decenal (art. 205, CC) é a data em que o titular tomou ciência do valor em sua conta, ocorrida em 28/01/1998, quando do saque integral por motivo de aposentadoria, tornando prescrita a pretensão ajuizada em 06/06/2024.IV. DISPOSITIVO E TESE:Apelação conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; CC, art. 205.Jurisprudências relevantes citadas: REsp 1.895.936/TO (Tema 1150 do STJ); TJGO, Agravo de Instrumento 5267049-67.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves; TJGO, Apelação Cível 5050423-19.2020.8.09.0011; TJGO, Apelação Cível 526257989.2019.8.09.0011; TJ-GO - Apelação Cível: 00295308320178090145. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-01210ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia FilhoAPELAÇÃO CÍVEL Nº: 5547311-41.2024.8.09.0044 COMARCA: FormosaAPELANTE: Otacílio Gomes PintoAPELADO: Banco do Brasil S/ARELATORA: Dr. Élcio Vicente da Silva – Juiz Substituto em 2º Grau Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito, em razão da prescrição da pretensão, em ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de supostos desfalques em conta do PASEP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão é para verificar se ocorreu prescrição da pretensão. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A jurisprudência do STJ (Tema 1150) estabelece o prazo decenal para a prescrição de ações relacionadas a desfalques em contas do PASEP, iniciando-se a contagem a partir da ciência inequívoca do dano.2. No caso concreto, o termo inicial da prescrição decenal (art. 205, CC) é a data em que o titular tomou ciência do valor em sua conta, ocorrida em 28/01/1998, quando do saque integral por motivo de aposentadoria, tornando prescrita a pretensão ajuizada em 06/06/2024.IV. DISPOSITIVO E TESE:Apelação conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; CC, art. 205.Jurisprudências relevantes citadas: REsp 1.895.936/TO (Tema 1150 do STJ); TJGO, Agravo de Instrumento 5267049-67.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves; TJGO, Apelação Cível 5050423-19.2020.8.09.0011; TJGO, Apelação Cível 526257989.2019.8.09.0011; TJ-GO - Apelação Cível: 00295308320178090145. VOTOConforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta, em 19/02/2025, por Otacílio Gomes Pinto, em face da sentença proferida, em 31/01/2025, pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Formosa, Dra. Marcella Sampaio Santos, nos autos da ação de reparação por danos materiais e morais, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A.Presentes os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo (neste caso dispensado) e regularidade formal), bem como os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), conheço do recurso.Do manejo dos autos principais, verifica-se, em suma, que o recorrente narrou em sua petição inicial que ingressou no serviço estadual em 1966, mais especificadamente no Consórcio Rodoviário Intermunicipal (CRISA), onde se aposentou pelo INSS. Exsurge-se que possui cadastramento no PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor, cujo número de cadastro é 10025629864, mas que “se dirigiu ao Banco do Brasil para retirar o extrato de suas cotas do PASEP no dia 03/11/2023 (Doc. em anexo), tendo em vista o contribuinte não ter sacado seu abono” – sic e que ao “ter acesso ao extrato disponibilizado pelo Banco do Brasil que constava zerado” – sic.Infere-se que o autor/apelante solicitou as microfilmagens, recebendo-as no dia 24/05/2024, oportunidade em que, após encaminhar a documentação ao contador, observou que “os extratos retirados não condizia com os saldos da microfilmagem, como apontado pelo cálculo contábil” – sic. Por esse motivo, acreditando que o “Banco, como gestor do Programa, ter extraído de maneira indevida o saldo da conta por má administração, não comunicando ao autor titular do abono salarial” – sic, ajuizou a presente demanda, visando: a) a condenação da parte Ré a reparação dos valores extraídos da conta PASEP do autor, no montante de R$ 680.990,64 (seiscentos e oitenta mil novecentos e noventa reais e sessenta e quatro centavos), atualizados até 24/05/2024 – sic; e b) ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de dano moral. O Banco do Brasil S/A, ora apelado, arguiu em sede de contestação, além de outras teses, a ocorrência da prescrição do direito do apelante/autor (mov. 22), o que, por sua vez, foi refutado por Otacílio em sua impugnação (mov. 27). Na sequência, as partes foram instadas a indicarem as provas que pretendiam produzir (mov. 28), ao passo que o requerido/apelado pleiteou a designação de perícia contábil (mov. 31) e o autor/apelante pelo julgamento antecipado da lide, todavia, subsidiariamente, não se opôs a sua realização (mov. 32). À vista disso, por meio do pronunciamento judicial questionado, a magistrada primeva entendeu por bem deixar de apreciar o pleito para produção da prova contábil, enfrentou as demais preliminares (incompetência absoluta, impugnação a gratuidade, ilegitimidade passiva e legitimidade da União) e acolheu a prejudicial de mérito arguida pelo Banco recorrido (mov. 35), note-se:[…] Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO, e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no Art. 487, II, do Código de Processo Civil, e demais fundamentos supra. Irresignado, então, o recorrente interpôs o presente recurso de apelação. Tecidos tais esclarecimentos, colhe-se que a controvérsia recursal consiste em saber se: a) a pretensão da apelante foi fulminada pela prescrição; b) se há possibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura.De antemão, contudo, pondera-se que, quanto a primeira insurgência – afastamento da prescrição – sem razão ao apelo.Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.895.936/TO, pelo rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.150), definiu: I) O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;II) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; eIII) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. STJ, 1ª Seção. REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1150) (Info 787).A par disso, segundo jurisprudência dominante, deve ser aplicada a teoria da actio nata, segundo a qual o termo inicial de contagem do prazo prescricional se
à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.