Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento à Apelação Cível interposta pelo ora Embargante, mantendo a sentença que extinguiu Ação Cautelar preparatória (nº 0003980-46.2005.8.05.0201), sem resolução de mérito, por não ajuizamento da ação principal no prazo legal. O Embargante alega omissões e obscuridade no Acórdão embargado, relativas à análise da extinção da cautelar, à interrupção do prazo prescricional e ao prazo prescricional da ação principal, bem como aos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões, o Embargado arguiu preliminar de intempestividade e requereu a aplicação de multa por embargos protelatórios. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) verificar a tempestividade dos Embargos de Declaração; (ii) analisar a existência das alegadas omissões e obscuridade no Acórdão recorrido quanto à regularidade da extinção da ação cautelar, à prescrição da ação principal e aos ônus sucumbenciais; e (iii) avaliar o cabimento de multa por embargos protelatórios. III. Razões de decidir A preliminar de intempestividade é rejeitada, pois os Embargos de Declaração foram protocolados no último dia do prazo recursal, contado a partir da disponibilização da intimação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. Não se verificam as omissões ou obscuridade apontadas. O Acórdão embargado analisou de forma clara e precisa a única questão devolvida na Apelação: a correção da sentença que extinguiu a ação cautelar preparatória com base nos arts. 806 e 808, I, do CPC/73 e na Súmula 482 do STJ, ante a não propositura da ação principal no prazo legal de 30 dias após a efetivação da medida. O Acórdão fundamentou adequadamente que a medida cautelar de afastamento de administrador não possui caráter satisfativo, sendo indispensável a propositura da ação principal, conforme jurisprudência pacífica do STJ. As alegações sobre prescrição (interrupção e prazo aplicável à pretensão principal) são estranhas ao objeto do Acórdão embargado, que se limitou a confirmar a extinção da cautelar, não adentrando em questões meritórias da ação principal. Inexiste omissão a sanar quanto a pontos não julgados. A questão dos ônus sucumbenciais foi expressamente tratada no Acórdão embargado, com a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (art. 85, § 11, CPC/15). O Embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito do julgado e o debate de matérias afetas à ação principal, o que é vedado na via estreita dos Embargos de Declaração (art. 1.022 do CPC/15). Não se vislumbra intuito manifestamente protelatório a justificar a aplicação da multa requerida pelo Embargado. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e REJEITAR o recurso manejado
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cássio José Barbosa Miranda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.