Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Direito Processual Civil. Agravo De Instrumento. Penhora Sobre Salário Inferior A 50 Salários-mínimos. Impenhorabilidade Relativa. Possibilidade De Mitigação. Desprovimento.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por devedor contra decisão que rejeitou impugnação à penhora de 30% de seus rendimentos salariais, sob o fundamento de que a verba seria absolutamente impenhorável por não ultrapassar cinquenta salários-mínimos e não se tratar de dívida alimentar.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a penhora de percentual de salário inferior a cinquenta salários-mínimos, em dívida de natureza não alimentar, à luz da regra do art. 833, IV e § 2º, do CPC.III. Razões de decidir3. O art. 833, IV, do CPC estabelece a regra de impenhorabilidade dos salários, rendimentos e proventos, ressalvada a exceção do § 2º para dívidas alimentares e montantes superiores a cinquenta salários-mínimos4. No entanto, a jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a mitigação dessa impenhorabilidade para dívidas não alimentares, desde que preservado montante suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família5. Verificado que o agravante aufere rendimentos provenientes do trabalho, inclusive com participação nos lucros, e que a constrição não compromete sua subsistência, é legítima a decisão que manteve a penhora de parte de sua remuneração. 6. Tema 1230 do STJ, ainda pendente de julgamento, não suspende tramitação de agravos de instrumento.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade salarial prevista no art. 833, IV, do CPC pode ser relativizada em caráter excepcional, mesmo em dívidas não alimentares, desde que preservada a dignidade do devedor. 2. A suspensão dos processos pelo Tema 1230 do STJ não se aplica aos agravos de instrumento.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e § 2º; 528, § 8º; 529, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023; STJ, AgInt no REsp 2105159/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11.03.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5422986-36.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: MARCO AURÉLIO DE MATOS AGRAVADA: SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento, mas lhe negar provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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