Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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Direito civil e do consumidor. Embargos de declaração em agravo interno. Tarifas bancárias. Omissão quanto aos consectários legais. Superveniência da Lei nº 14.905/2024. Embargos acolhidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu parcial provimento a agravo interno, reformando decisão monocrática para condenar o embargante à restituição de valores descontados a título de tarifa bancária, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. Alega-se omissão quanto à superveniência da Lei nº 14.905/2024. II. Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão: saber se o acórdão embargado omitiu-se ao fixar os consectários da condenação sem observar a Lei nº 14.905/2024 e a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o regime de juros e correção monetária das dívidas civis. III. Razões de decidir 3. Configura-se omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC: o acórdão fixou correção pelo INPC cumulada com juros de 1% ao mês sem enfrentar a Lei nº 14.905/2024 nem o Tema 1.368/STJ. 4. O Tema 1.368/STJ fixou que, antes da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), aplica-se exclusivamente a Taxa Selic às dívidas civis, vedada cumulação com outro índice. 5. A partir de 30/08/2024, por força dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, a correção monetária observa o IPCA e os juros moratórios correspondem à Selic deduzido esse índice. 6. Os consectários legais constituem matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, cuja correção nesta via não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes restritos aos consectários legais. Tese de julgamento: “Até 29/08/2024, incide exclusivamente a Taxa Selic sobre a condenação de natureza civil, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária; a partir de 30/08/2024, a correção monetária observa o IPCA e os juros moratórios correspondem à Taxa Selic deduzido esse índice, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, art. 1.025; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §§1º e 3º (redação da Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.199.164/PR (Tema 1.368), Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 15/10/2025; STJ, EREsp nº 727.842/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Corte Especial, j. 08/09/2008; STF, RE nº 1.558.191/SP, Rel. Min. André Mendonça, j. 12/09/2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.210.980/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/05/2023.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e acolher os embargos opostos
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.