Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTAS GRAVES ANTIGAS. AFASTAMENTO DA NEGATIVA DO REQUISITO SUBJETIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto por reeducando contra decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional, sob o fundamento de ausência de preenchimento do requisito subjetivo, em razão de histórico prisional negativo com registro de duas faltas graves (fugas), praticadas há mais de 10 anos. O agravante foi condenado a mais de 44 anos de reclusão, já tendo cumprido mais de 50% da pena, preenchendo o requisito objetivo do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prática de faltas graves antigas, já punidas e sem novas intercorrências há mais de uma década, impede o reconhecimento do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional; (ii) estabelecer se o agravante, que já havia anteriormente obtido o benefício e o manteve sem intercorrências até sua revogação automática por nova condenação, faz jus novamente ao livramento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O livramento condicional exige a conjugação dos requisitos objetivo (lapso temporal) e subjetivo (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 83 do Código Penal e art. 131 da Lei de Execução Penal. 4. A avaliação do requisito subjetivo deve considerar a trajetória global do apenado durante a execução da pena, mas não se admite que faltas graves antigas, já sancionadas e superadas, obstaculizem indefinidamente a concessão do benefício, sob pena de violação aos princípios da individualização da pena e da ressocialização. 5. O agravante praticou duas faltas graves, mas não registra qualquer intercorrência há mais de uma década, tendo inclusive usufruído do livramento condicional por mais de dois anos sem qualquer descumprimento, sendo a sua revogação motivada por nova condenação referente a fato anterior à concessão do benefício. 6. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul admite que faltas disciplinares antigas, já sancionadas, não constituem fundamento idôneo para negar perpetuamente o livramento condicional, quando preenchidos os requisitos legais. 7. No caso, não há elementos atuais que indiquem ausência de comportamento satisfatório, restando evidenciado o preenchimento dos requisitos subjetivo e objetivo para o deferimento do benefício. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Faltas disciplinares antigas, já punidas e superadas pelo tempo e pela conduta atual satisfatória, não impedem a concessão do livramento condicional. 2. A concessão do livramento condicional deve considerar a trajetória prisional atualizada do reeducando, não podendo ser indeferida com fundamento exclusivo em faltas graves pretéritas, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade, da individualização da pena e da função ressocializadora da execução penal. __________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 83 e 86, II, e 88; LEP, art. 131. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Execução Penal n. 1604899-28.2024.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, j. 06/09/2024; TJMS, Agravo de Execução Penal n. 0029389-56.2019.8.12.0001, Rel. Juiz Lúcio R. da Silveira, j. 21/11/2019; TJMS, Agravo de Execução Penal n. 1603910- 90.2022.8.12.0000, Rel. Desª. Dileta Terezinha Souza Thomaz, j. 17/02/2023.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.