Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CANCELAMENTO CONTRATUAL PELO CONTRATANTE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. SUSPENSÃO DAS PARCELAS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação declaratória de rescisão contratual cumulada com inexigibilidade de débitos, ajuizada por microempresa contratante de plano de saúde coletivo empresarial, determinando a suspensão da cobrança de mensalidades relativas ao período posterior ao pedido de cancelamento e a abstenção de negativação do nome da autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em aferir a presença dos requisitos legais para concessão da tutela provisória.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A microempresa contratante é destinatária final do serviço de saúde e revela vulnerabilidade técnica e econômica frente à operadora, atraindo a aplicação do CDC; 4. A exigência de aviso prévio de 60 (sessenta) dias para rescisão de contrato de plano de saúde coletivo foi declarada nula por decisão judicial e posteriormente revogada pela ANS, não subsistindo fundamento normativo atual que ampare tal exigência. 5. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano à parte autora, diante da possibilidade de inscrição indevida em cadastros de inadimplência e dos prejuízos à sua atividade empresarial, é legítima a concessão da tutela de urgência deferida pelo juízo de origem.IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida.Tese de julgamento: Configurados os requisitos do art. 300 do CPC, é legítima a concessão de tutela de urgência para suspender cobranças e evitar inscrição indevida em cadastros restritivos.Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, art. 300; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 6º e 84; Resolução Normativa ANS n. 557/2022.Jurisprudência relevante citada: TRF 2ª Região, ACP 0136265-83.2013.4.02.5101, rel. Des. Vera Lúcia Lima, julgado em 12/05/2015. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5336118-93.2025.8.09.0006COMARCA DE ANÁPOLISAGRAVANTE: SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S.A.AGRAVADA: GONÇALVES E PINA ASSOCIADOSRELATOR: RICARDO PRATA - Juiz Substituto em 2º grauEMENTAINSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CANCELAMENTO CONTRATUAL PELO CONTRATANTE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. SUSPENSÃO DAS PARCELAS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação declaratória de rescisão contratual cumulada com inexigibilidade de débitos, ajuizada por microempresa contratante de plano de saúde coletivo empresarial, determinando a suspensão da cobrança de mensalidades relativas ao período posterior ao pedido de cancelamento e a abstenção de negativação do nome da autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em aferir a presença dos requisitos legais para concessão da tutela provisória.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A microempresa contratante é destinatária final do serviço de saúde e revela vulnerabilidade técnica e econômica frente à operadora, atraindo a aplicação do CDC; 4. A exigência de aviso prévio de 60 (sessenta) dias para rescisão de contrato de plano de saúde coletivo foi declarada nula por decisão judicial e posteriormente revogada pela ANS, não subsistindo fundamento normativo atual que ampare tal exigência. 5. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano à parte autora, diante da possibilidade de inscrição indevida em cadastros de inadimplência e dos prejuízos à sua atividade empresarial, é legítima a concessão da tutela de urgência deferida pelo juízo de origem.IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida.Tese de julgamento: Configurados os requisitos do art. 300 do CPC, é legítima a concessão de tutela de urgência para suspender cobranças e evitar inscrição indevida em cadastros restritivos.Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, art. 300; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 6º e 84; Resolução Normativa ANS n. 557/2022.Jurisprudência relevante citada: TRF 2ª Região, ACP 0136265-83.2013.4.02.5101, rel. Des. Vera Lúcia Lima, julgado em 12/05/2015.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5336118-93.2025.8.09.0006, da comarca de Anápolis, em que figuram como agravante SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A. e como agravado GONÇALVES E PINA ASSOCIADOS.O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acordam, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os votantes nominados no extrato de ata de julgamento.Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça conforme extrato de ata de julgamento.Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n.º 59/2016).RICARDO PRATAJuiz Substituto em 2º grauR E L A T O RVOTOAdoto o relatório.Conforme relatado, cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SULAMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SA contra decisão proferida pelo Juízo da UPJ Varas Cíveis da Comarca de Anápolis, nos autos da Ação Declaratória de Rescisão Contratual n.º 6038125-51.2024.8.09.0006, ajuizada contra a ora agravante por GONCALVES E PINA ASSOCIADOS.O presente Agravo de Instrumento é cabível, nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto interposto contra decisão que deferiu pedido de tutela provisória de urgência.Verifico, ademais, a presença dos demais pressupostos de admissibilidade recursal, quais sejam, a tempestividade, o preparo (Guia n. 7776413-7/50), o interesse recursal e a dialeticidade, razão pela qual conheço do recurso.DO MÉRITOO agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, o que implica dizer que o Órgão revisor está jungido a analisar, tão somente, o acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo-lhe vedado imiscuir-se em questões não apreciadas pelo juízo de primeiro grau, sob pena de incorrer em supressão de instância.Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:[...] III. RAZÕES DE DECIDIR.3. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, de modo que sua análise se restringe à verificação do acerto ou desacerto da decisão agravada, não sendo possível a apreciação de matérias não enfrentadas na decisão recorrida, sob pena de supressão de instância.[...] Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento limita-se à análise da decisão recorrida, sendo incabível a apreciação de documentos novos não submetidos ao juízo de origem. 2. Bens com cláusula de alienação fiduciária não são idôneos para garantia da execução por não serem livres e desembaraçados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 833, 835, 919, § 1º, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: […] (TJGO, Agravo de Instrumento, 5351366-61.2025.8.09.0051, Des, Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/06/2025)[..] RAZÕES DE DECIDIR1. O agravo de instrumento, como recurso secundum eventum litis, limita-se à análise da matéria efetivamente decidida na decisão recorrida, sob pena de supressão de instância. […] 5. Agravo regimental não provido. (TJGO, 5074734-34.2025.8.09.0000, Des. GERSON SANTANA CINTRA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 05/06/2025)A controvérsia reside em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência, deferida pelo juízo a quo, que determinou a suspensão da cob
acordam, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.