Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. PRÁTICA ABUSIVA. NULIDADE CONTRATUAL MANTIDA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso Inominado interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, determinou a suspensão dos descontos no benefício previdenciário, ordenou restituição simples dos valores descontados e condenou ao pagamento de danos morais, exigindo também compensação de valores recebidos pela autora. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado (RMC) foi validamente celebrado, com observância do dever de informação; (ii) estabelecer se é devida indenização por danos morais decorrente dos descontos realizados. 3. Compete ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação e a ciência do consumidor acerca das condições essenciais do negócio, especialmente quanto à forma de pagamento (art. 373, II, CPC). 4. A apresentação isolada do contrato assinado não comprova que o consumidor recebeu informações claras, adequadas e suficientes sobre o funcionamento da modalidade RMC e seus encargos. 5. A omissão de informações relevantes caracteriza prática abusiva nas relações de consumo, em violação aos arts. 6º, III e IV; 31; 39, V; 46; 51, IV e XV; e 52 do CDC, que exigem transparência, boa-fé e proíbem cláusulas desproporcionais. 6. A modalidade de RMC impõe ônus excessivo ao consumidor, pois os descontos referem-se ao pagamento mínimo da fatura, perpetuando a dívida — situação reiteradamente reconhecida como abusiva. 7. A ausência de comprovação da ciência inequívoca do consumidor mantém a nulidade do contrato e a restituição simples dos valores descontados. 8. O dano moral é afastado, porque, embora existente irregularidade contratual, a controvérsia se limita aos efeitos patrimoniais, não havendo prova de abalo à esfera anímica. 9. Recurso parcialmente provido.
Recurso parcialmente provido
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.