Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR E 109/2001 DOS ARTS. 421 E 422 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-SÚMULA 211/STJ. PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5/STJ. 1. A decisão judicial que enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia não incorre em negativa de prestação jurisdicional, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente, não havendo violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A ausência de apreciação específica, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos tidos por violados, sem a oposição de embargos de declaração aptos a suprir eventual omissão, atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 3. A revisão das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido, quanto à implementação dos requisitos para concessão do benefício previdenciário e à inexistência de prejuízo ao equilíbrio atuarial do plano, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A controvérsia que envolve a interpretação de cláusulas de regulamento de plano de previdência privada atrai a incidência da Súmula 5/STJ. Agravo interno improvido.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ausência de prequestionamento", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.