Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA DE PRODUTO. “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET”. SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE CONTRATO. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DANO MORAL. FIXAÇÃO. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ILEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR REJEITADA. PRIMEIRA APELAÇÃO PROVIDA. SEGUNDO APELO DESPROVIDO. I. No caso dos autos restou demonstrada a necessidade-utilidade da propositura da ação em desfavor do banco apelante, uma vez que procedeu com os descontos, portanto, resta configurada a legitimidade passiva ad causam da parte ora segunda apelante. II. Restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela parte autora, que foi cobrada indevidamente por produto jamais contratado. III. Não tendo as empresas rés se desincumbido de provar a contratação, reputam-se indevidas as cobranças, fazendo jus a parte autora à repetição em dobro dos valores comprovadamente pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto não é hipótese de engano justificável, tendo em vista o elemento volitivo dolo, o que não fere o Aresp 676.608 (TEMA 929). IV. Conforme a jurisprudência desta E. Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. V. Primeiro apelo provido. Segundo recurso desprovido, de acordo com o parecer ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de apelações cíveis interpostas por Francisca de Sousa Martins e Banco Bradesco S/A, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Senador La Rocque/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação Indenizatória para declarar a nulidade das cobranças de serviços lançadas na conta bancária da parte autora, denominadas “Pagto Cobrança Eagle Sociedade de Crédito Diret”, determinando a exclusão de novos descontos, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por descumprimento, limitada a R$ 6.000,00 (deis mil reais) e condenou os requeridos, solidariamente, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Julgou improcedentes os pedidos de fixação de indenização por danos morais (Id 41656599). Em suas razões, o primeiro apelante requer, em síntese, fixação de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido (Id 41656605). O segundo recorrente, por sua vez, afirma ser parte ilegítima para figurar na demanda, asseverando que não possui gerência sobre a transação. No mérito, insurge-se quanto à obrigação de restituir os valores em dobro e também contra a multa imposta. Pugna pelo acatamento da preliminar e, alternativamente, pelo afastamento da condenação à repetição do indébito em dobro e da multa, para que seja fixada em padrões dentro da proporcionalidade e da razoabilidade (Id 41656616). Contrarrazões apresentadas pelas partes nos Id’s 41656622 e 41656625. A douta PGJ, em parecer da Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf, opinou pelo reconhecimento dos danos morais (Id 42916756). Era o que cabia relatar. Decido. Conforme relatado, trata-se na origem de Ação Indenizatória na qual alega o autor que houve cobrança de produto sob a rubrica “Pagto Cobrança Eagle Sociedade de Crédito Diret” não contratado por este em sua conta-corrente. De início, tenho que o processo trata-se de relação consumerista, em que a inversão do ônus da prova milita em favor do consumidor bastando, para isso, que o requerente traga aos autos indício de prova aliado à verossimilhança de suas alegações (art. 6º, VIII, CDC). O recorrente sustenta ter agido no exercício regular de um direito, ante a legalidade das cobranças. No entanto, não tendo o banco demonstrado de plano a legalidade da contratação, uma vez que não colacionou aos autos cópia do contrato assinado, evidente que o direito se encontra a favor do correntista. Quer-se dizer que os bancos, ao oferecer produtos aos clientes, deve assegurar o dever de informação do que irá ser cobrado, bem como demonstrar por contrato a adesão às cláusulas. Passando ao cotejo dos autos, tenho que a parte demandante traz provas de descontos em sua conta bancária, na medida em que juntou os extratos constando que foram debitados valores a título de “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET”, os quais foram efetuados pela instituição financeira sem que esta, ao menos trouxesse aos autos, contrato ou mesmo ordem do segurando à empresa autorizando a cobrança, devendo-se deixar claro que o banco é responsável pela guarda do numerário a ele confiado. Nesse ponto, tenho por bem rejeitar a preliminar de ilegitimidade da instituição financeira. Isso porque, como cediço, no caso dos autos restou demonstrada a necessidade-utilidade da propositura da ação em desfavor do banco apelante. Decerto, o banco procedeu com os descontos, portanto, demonstrada a pertinência subjetiva da ação, resta configurada a legitimidade passiva ad causam da parte ora primeira apelante. Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Corte, litteris: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C PERDAS E DANOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA COMPROVADA. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. OPÇÃO DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 2ºAPELO IMPROVIDO. 1ºAPELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Demonstrada a pertinência subjetiva da ação, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam. 2) Comprovada a necessidade e utilidade da demanda para que o autor possa galgar a sua pretensão contra o requerido, rejeita-se a alegação de ausência de interesse de agir. [...]. 4) 2º Apelo improvido. 1º Apelo parcialmente provido. (TJMA, ApCiv 0030292018, Rel(a). Des(a). ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 13/09/2018). Nesse cenário, a Jurisprudência reconhece o ato ilícito praticado, bem como a devolução em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC) dos valores anteriormente cobrados, verbis: TJ/MA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE TARIFAS DE SEGURO. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. CONTRATO INEXISTENTE. DIREITO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I. O cerne da questão gira em torno reside na verificação da existência e regularidade da cobrança de seguro indevida na atual conta do Autor, a qual, segundo suas alegações, foi realizada sem que a parte tivesse pleno conhecimento da transação. II. In casu, a seguradora não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), eis que não juntou aos autos nenhum documento comprobatório que demonstrasse a devida contratação do serviço de seguro. III. Ora, o apelado não anexou ao processo comprovação de que fora devida a cobrança de tarifa sob a rubrica: “LIBERTY SEGUROS", para que fosse corroborada a legalidade da cobrança das tarifas.. IV. Ante a ausência de esclarecimento prévio e efetivo ao consumidor, o banco deve ser condenado a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por dano moral daí decorrente, o qual fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo suficiente para reparar o prejuízo sofrido, estando consentâneo com o importe fixado por este E. Tribunal em casos análogos. V. Apelo provido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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