Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE DE FATO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE PROVAS. JURISPRUDÊNCIA SÚMULA 7/STJ. DOMINANTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. SÚMULA 83/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em que se alegam violação aos arts. 485, VI, 1.022, I, do CPC e 981, 987 e 988 do CC, visando à reforma de acórdão que reconheceu a existência de sociedade de fato e a legitimidade passiva da parte agravante. A parte agravada impugnou o recurso e os autos vieram conclusos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se os dispositivos legais indicados foram prequestionados; (iii) se o exame da controvérsia demanda reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC foi afastada, pois o acórdão recorrido enfrentou adequadamente as questões jurídicas controvertidas, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. Precedente: AgInt no relator AREsp n. 2.441.987/DF, Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025. 4. Não se conhece de recurso especial quando a tese jurídica não foi objeto de debate na instância de origem, nos termos da Precedente: AgInt no Súmula 282/STF. AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em DJe de 26/8/2024, 29/8/2024. 5. A análise da tese recursal sobre a inexistência de sociedade de fato e ilegitimidade passiva exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Precedente: AgInt no relator REsp n. 2.151.760/SC, Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024. 6. A jurisprudência do STJ admite a comprovação da existência de sociedade em comum por qualquer meio de prova legalmente admitido, não se limitando a instrumento formal. Precedente: relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira REsp n. 2.192.570/SC, Turma, julgado em DJEN de 17/3/2025, 20/3/2025. 7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência pacificada do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. Precedente: AgRg no relator Ministro AREsp n. 238.064/RJ, Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido.
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
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