Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em aferir a configuração de negativa de prestação jurisdicional e a necessidade de remessa dos autos ao contador judicial para parte beneficiária da gratuidade de justiça que alega excesso de execução, bem como a superação dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF. III. Razões de decidir 3. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual art. 1.022 ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284/STF. 4. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, quando o fundamento dos embargos for o excesso de execução, cabe ao embargante a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória de cálculo, sob pena de indeferimento liminar. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Apresenta-se o em relação aos precedentes do STJ distinguishing indicados pela parte agravante. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem avançou ao mérito da questão, indicando a desnecessidade de prova pericial para verificar que a taxa de juros não se mostrou abusiva e que a capitalização mensal dos juros possuía autorização legal. 6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos para alterar a conclusão sobre a desnecessidade de prova pericial (Súmula n. 7 do STJ). IV. Dispositivo 3. Agravo interno desprovido.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "cumprimento de sentença e excesso de execução", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Gabinete do Ministro Antonio Carlos Ferreira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (SP); vaga do Min. Antônio de Pádua Ribeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.