Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL POR FIANÇA BANCÁRIA. DEFERIMETNO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. REFORMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS ACERCA DOS TERMOS INICIAL E FINAL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM, CONSIDERANDO TRATAR-SE DE MANDADO DE SEGURANÇA QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Conforme consta, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela recorrente com o objetivo de ver reconhecido seu direito líquido e certo ao afastamento da exigência de supostos créditos tributários relativos à Contribuição ao IAA do período de maio/1989 a setembro/1990, dada a extinção de tais créditos por prescrição, nos termos do art. 174, do CTN. O valor dos créditos tributários em discussão, atualizados para 2024, corresponde a aproximadamente R$ 2.690.000,00 (dois milhões seiscentos e noventa mil reais), conforme fl. 561. 2. Inicialmente, a impetrante ajuizou duas ações: uma Ação Cautelar de Depósito, para suspensão da exigibilidade do IAA e respectivo adicional, e uma Ação Declaratória, para discutir a exigibilidade da mencionada contribuição. 3. A empresa contribuinte, nos autos da Ação Cautelar, após ter realizado os depósitos judiciais pertinentes e obtido a suspensão da exigibilidade das contribuições em questão, requereu e obteve autorização judicial para substituição dos depósitos por Carta de Fiança e levantamento dos valores já depositados. Pontue-se que a Fazenda Nacional não foi intimada previamente acerca dos pedidos de substituição dos depósitos e de levantamento dos valores. 4. Entretanto, após a interposição de Agravo de Instrumento pela União, o TRF1 reformou a decisão provisória, pois entendeu que a Carta de Fiança não permite a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Enquanto isso, o depósito já havia sido levantado no primeiro grau e, com a decisão do TRF1, não houve a restituição pela empresa dos valores levantados. 5. Paralelamente, a recorrente apresentou desistência da Ação Cautelar, o que foi homologado pelo juízo de primeiro grau. 6. Restabelecida a exigibilidade do crédito tributário, a empresa contribuinte foi novamente intimada, em dezembro de 2003, para pagar o débito fiscal, ocasião em que impetrou o presente Mandado de Segurança, sob o argumento de que houve prescrição. Sustenta que, diante da decisão do TRF1, o prazo prescricional para o fisco cobrar os seus créditos teria voltado a fluir da intimação da Fazenda Nacional do referido acórdão. 7. O juízo de primeiro grau denegou a Segurança, ao fundamento de que a decisão do TRF1, no Agravo de Instrumento, restabeleceu o “status quo” anterior, de modo que a atitude da empresa (recusa ou omissão em restabelecer o depósito judicial que havia sido feito), por descumprir decisão judicial, não poderia ser “premiada” com a decretação da prescrição do crédito tributário. A Corte de origem, por sua vez, negou provimento ao Apelo da recorrente. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM: AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS ACERCA DO MARCO TEMPORAL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO 8. Verifica-se que, além de a empresa não ter restituído os valores levantados, nem restabelecido com os depósitos a partir da decisão do TRF1 – que declarou a impossibilidade de substituição dos depósitos em dinheiro por Carta de Fiança –, que a recorrente ainda desistiu da Ação Cautelar, em evidente descumprimento de decisão judicial e má-fé processual, o que é punível, em tese, com multa processual 9. Dito de outro modo, a decisão do TRF1 que reformou a decisão de primeiro grau não restabeleceu, por si só, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas apenas determinou que era ilegal a decisão que autorizou a substituição do depósito pela fiança bancária, e que, simultaneamente, autorizou o levantamento dos depósitos. 10. Contudo, considerando o quadro fático de que já houve o levantamento do depósito judicial pela contribuinte, não havia impedimentos para a Fazenda Nacional promover a cobrança judicial do crédito pela via adequada (Execução Fiscal), desde que evidentemente contado o prazo prescricional a partir da constituição definitiva do crédito tributário. Entretanto, com base no acórdão de origem, não se sabe se, na data do julgamento do Agravo de Instrumento pelo TRF1, o crédito tributário já estava ou não definitivamente constituído. 11. A Primeira Seção do STJ possui orientação de que, impugnado judicialmente o crédito tributário, mas sem realização de depósito em dinheiro do seu montante integral, o prazo prescricional para a Fazenda Pública cobrar o crédito impugnado conta-se da publicação do acórdão do Tribunal que revogar a medida liminar ou a antecipação dos efeitos da tutela, salvo se for atribuído efeito suspensivo aos Recursos Especial ou Extraordinário interpostos contra esse acórdão, sendo desnecessário, assim, aguardar o trânsito em julgado, quando não concorrer outra causa de suspensão, prevista no art. 151 do CTN. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.468.493/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/12/2019 e EREsp 449.679/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe de 01/02/2011. 12. Todavia, o Tribunal de origem não se manifestou expressamente: a) acerca da data em que teria ocorrido a publicação do acórdão no Agravo de Instrumento 93.01.33836-0 – no qual ficou consignada a impossibilidade de substituição de depósitos por fianças sem anuência da Fazenda e a imprestabilidade das fianças para fins de suspensão da exigibilidade; b) da data na qual a Fazenda foi intimada dessa decisão; e c) a data em que teria ocorrido a inscrição em dívida ativa dos créditos tributários. 13. Corroborando a ausência de elementos fáticos no acórdão a quo que permitam verificar se houve ou não a prescrição, o próprio recorrente apresentou Embargos de Declaração, perante o Tribunal de origem, apontando omissões. Na oportunidade, alegou que a decisão do TRF1, que reformou a decisão de primeiro grau, “foi publicada em 14/04/1994 e não houve qualquer recurso com efeito suspensivo, de modo que, a partir da referida data, a União Federal ficou livre e desimpedida para cobrar os respectivos montantes, nos termos do art. 174 do CTN.” (fl. 884). 14. Alegou, também, que paralelamente continuou a discutiu os valores na esfera administrativa e que em 7/2/1996 foi notificado da última decisão do Conselho de Contribuintes que manteve os créditos tributários. Aduz que há documentos nos autos que demonstram que a própria Receita Federal reconheceu que o prazo prescricional teria começado a fluir em 7/2/1996. 15. Entretanto, nenhuma das duas omissões foram devidamente apreciadas pela Corte de origem, o que configura omissão, por violação ao art. 1.022, II, do CPC/15. Pontue-se que há relevância nas matérias apontadas, uma vez que possuem o condão de, em tese, alterar o resultado da demanda. 16. Assim, faz-se necessário à Corte a quo, considerando as alegações do recorrente em seus Embargos de Declaração, delimitar os termos inicial e final da prescrição, bem como responder se, na data do julgamento do Agravo de Instrumento que reformou a decisão de primeiro grau, o crédito tributário já estava constituído ou não: caso a resposta seja afirmativa, aí realmente a prescrição reiniciou a partir da intimação do referido acórdão; porém, se não estava constituído, faz-se necessário primeiro identificar a data da constituição definitiva no âmbito administrativo, pois só a partir dessa data é que começaria a correr a prescrição. Tais informações são importantes para o deslinde da demanda, uma vez que podem permitir ao Tribunal a quo concluir se houve ou não a prescrição. 17. Dessa forma, justifica-se o retorno dos autos à origem para que se pronuncie sobre os elementos de fato elencados, reiterando que, por se tratar de Mandado de Segurança, tais informações devem ter sido previamente trazidas aos autos, em razão da via processual escolhida necessitar de prova pré-constituída. CONCLUSÃO 18. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a presença de violação ao art. 1.022, II, do CPC/15, com determinação de retorno dos autos à Corte de origem, para que se manifeste expressamente acerca das questões de fato apontadas.
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Decisões da base.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.